# Registro público: STJ — 2064485

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37367/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37367.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 28f7746022a7fb807d022bbf4dbb08c60fd98b4f8fffabd466f5581bdf055aca

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS PELO SEGURADO A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESNECESSIDADE. CONCESSÃO NA SENTENÇA E CONFIRMAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. REFORMA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. DUPLA CONFORMIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da public…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS PELO SEGURADO A TÍTULO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DESNECESSIDADE. CONCESSÃO NA SENTENÇA E CONFIRMAÇÃO
EM SEGUNDA INSTÂNCIA. REFORMA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. DUPLA
CONFORMIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §
4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II -  O acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta Corte
de não ser necessária a devolução de valores percebidos pelo
segurado a título de benefício previdenciário, concedido em sentença
confirmada em 2ª instância, que, posteriormente, fora reformada em
sede de Recurso Especial, porquanto a "dupla conformidade" entre a
decisão a quo e o acórdão enseja legítima expectativa de
titularidade do direito, restando caracterizada sua boa-fé objetiva.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes
para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DUPLA CONFORMIDADE - BOA-FÉ OBJETIVA)
   STJ - <<EREsp 1086154>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
