{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37368,"origem":"stj","sha256_origem":"4513f041742485760ec18758c8a52fef4f36ef4aa22d6fb2635e235e2b710098","registro_original":{"id_fonte":"000850820","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2065740","numero_registro":"202301213689","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INCIDENTE DE\nDESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - IDPJ. ARTS. 133 A 137 DO\nCPC/2015. EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA\nDAS NORMAS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. MULTA.  ART. 1.021, § 4º,\nDO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI  - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agravo interno.\nII - O IDPJ mostra-se viável quando uma das partes na ação executiva\npretende que o crédito seja cobrado de quem não figure na CDA e não\nexista demonstração efetiva da responsabilidade tributária em\nsentido estrito, assim entendida aquela fundada nos arts. 134 e 135\ndo CTN. Precedentes.\nIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.\n1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nIV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art134","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art135","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art50","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00134 ART:00135","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00050","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO FISCAL - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE\nJURÍDICA - OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1963566>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2006433>>-RJ\n(RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL\n- DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DISTINÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 770758>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1427619>>-RJ\n(MULTA SANCIONATÓRIA - NÃO PROVIMENTO DO RECURSO)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1311383>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f97b8e65-109f-4b47-8613-e8b6e6c22881/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"dfc03514bf3da67ef5d5b2e208215adbaf931b19774d07a62c6d7a42c04c6a43","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
