# Registro público: STJ — 2066628

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37372/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37372.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8006e199da956edfd332a3f0ab606ed1bc8fd6af5e8c337acaeb97c3227c40ed

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA POR SINDICATO. LEGITIMIDADE. SUBSTITUTO
PROCESSUAL. TEMA N. 823/STF. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES
PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.
1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O Supremo Tribunal Federal, em julgamento sob a sistemática da
repercussão geral (Tema n. 823), firmou tese segundo a qual,
tratando-se de hipótese de legitimação extraordinária por
substituição processual, a atuação dos sindicatos em juízo, na
defesa dos direitos coletivos ou individuais dos sindicalizados,
independe de autorização dos substituídos, inclusive em liquidação e
execução de sentença.
III - Eventual apresentação de listagem de substituídos, pela
entidade sindical, durante o curso processual, não afeta os limites
subjetivos da coisa julgada e, tampouco, afasta a legitimidade para
a execução do respectivo título judicial.
IV - Verifico que o acórdão recorrido estampa entendimento contrário
à jurisprudência desta Corte, ao vincular, abstratamente, a
legitimidade ativa para a execução do título originário da ação
coletiva subjacente, à listagem trazida pela entidade sindical com a
inicial.
V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes
para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
