{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37373,"origem":"stj","sha256_origem":"c133cc626e311a1f90fab1649969626551e9edce5bc563346fb675129faf82cb","registro_original":{"id_fonte":"000850825","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2055421","numero_registro":"202300312227","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO\nAO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. COMPARTILHAMENTO DE\nINFRAESTRUTURA. PONTOS DE FIXAÇÃO EM POSTES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO.\nENCERRAMENTO DO VÍNCULO CONTRATUAL. RETIRADA DOS CABEAMENTOS. REDE\nELÉTRICA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE\nMATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 05 E 07/STJ. INCIDÊNCIA.\nOFENSA À RESOLUÇÃO. VIOLAÇÃO REFLEXA À LEI FEDERAL. NÃO\nENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 518/STJ.\nARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.\nAPLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE\n2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes\napresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da\ndisciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial\naplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou\nobscuridade.\nIII - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no\nsentido de i) declarar o litisconsórcio passivo necessário; e ii)\nencerramento do vínculo contratual com a retirada dos cabeamentos da\nrede elétrica, demandaria interpretação de cláusula contratual e\nrevolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso\nespecial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas n. 05 e 07/STJ.\nIV - Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de\nJustiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105,\ninciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado\nem seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem\ncomo atos administrativos normativos. Incidência, por analogia, da\nSúmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça.\nV - No caso, a análise da controvérsia implica no verificação do\naspecto temporal do contrato de compartilhamento em relação à\nResolução Conjunta da ANEEL/ANATEL n. 04/2014.\nVI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a\ndecisão recorrida.\nVII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.\n1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVIII - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio\nDomingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nImpedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00003 LET:A","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000518"],"jurisprudencia_citada":"(CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL - NÃO ENQUADRAMENTO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1584984>>-PE,\n         <<AgInt no REsp 1592753>>-MG, <<AgRg no REsp 1523680>>-AL,\n         <<REsp 1297857>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f97b8e65-109f-4b47-8613-e8b6e6c22881/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"bdd291019f673f5ceea2fe6edd45308b2f32de39c69d8dd4b8580d59db65adba","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
