{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37375,"origem":"stj","sha256_origem":"7b8d16fe56595ccd469e243df8695a1116e77cb14b93db6ab69ec0bec7bc2d61","registro_original":{"id_fonte":"000850827","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2065884","numero_registro":"202301249060","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OFENSA\nAOS ARTS. 9º, 10 E 933 DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE DECISÕES SURPRESA.\nCONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL PRÉVIO EM MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.\nNECESSIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO\nATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO\nCIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - O acórdão recorrido está em confronto com a orientação desta\nCorte, quanto à interpretação conferida ao art. 10 do Código de\nProcesso Civil de 2015.\nIII - Com a vigência do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte vem\natuando para delimitar o alcance das regras processuais obstativas\nda prolação de decisões surpresa, conciliando, de um lado, o\nprincípio do contraditório em sua perspectiva substancial e, de\noutro, os princípios da efetividade e da duração razoável do\nprocesso.\nIV - É pacífica a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior\nno sentido de não se aplicar o disposto nos arts. 9º e 10 do\nCPC/2015 quando o órgão julgador, nos limites da causa de pedir e\ndas questões fáticas e jurídicas debatidas ao longo do processo,\naplica ao caso dispositivo legal diverso daquele submetido ao\ncontraditório, porquanto, à luz do brocardo iura novit curia, o\nregramento em exame não impõe aos juízes o dever de informar\npreviamente às partes quais os artigos de lei passíveis de aplicação\npara o exame da causa (cf. 1ª T., AgInt no REsp n.1.606.233/RN,\nrelator Ministro GURGEL DE FARIA, j. 14.02.2022, DJe 16.02.2022; 2ª\nT., AgInt no AREsp n. 2.019.496/SP, relator Ministro HERMAN\nBENJAMIN, j. 02.08.2022, DJe 10.08.2022; 3ª T., REsp n.\n1.957.652/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 15.02.2022, DJe\n18.02.2022; REsp n. 1.755.266/SC, relator Ministro LUIS FELIPE\nSALOMÃO, QUARTA TURMA, j. 18.10.2018, DJe 20.11.2018).\nV - No presente caso, o tribunal de origem entendeu que a falta de\nintimação para se manifestar sobre a ausência de interesse de agir\nnão constitui automática nulidade, em especial por versar sobre\naplicação de entendimento jurídico de falta de pressuposto\nprocessual. Contudo, tal entendimento afronta a jurisprudência deste\nSuperior Tribunal de Justiça.\nVI - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes\npara desconstituir a decisão recorrida.\nVII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVIII - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art9","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art933"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00009 PAR:ÚNICO ART:00010 ART:00933"],"jurisprudencia_citada":"(APLICAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015 - PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA -\nVIOLAÇÃO - NULIDADE)\n   STJ - <<REsp 1676027>>-PR, <<REsp 2016601>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f97b8e65-109f-4b47-8613-e8b6e6c22881/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3f099cc36e0d1447d2e014a30f4b597c66ccb53bfae25d1cdb33618e2a1c49d8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
