# Registro público: STJ — 2065884

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37375/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37375.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7b8d16fe56595ccd469e243df8695a1116e77cb14b93db6ab69ec0bec7bc2d61

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OFENSA AOS ARTS. 9º, 10 E 933 DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE DECISÕES SURPRESA. CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL PRÉVIO EM MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Proces…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OFENSA
AOS ARTS. 9º, 10 E 933 DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE DECISÕES SURPRESA.
CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL PRÉVIO EM MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
NECESSIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido está em confronto com a orientação desta
Corte, quanto à interpretação conferida ao art. 10 do Código de
Processo Civil de 2015.
III - Com a vigência do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte vem
atuando para delimitar o alcance das regras processuais obstativas
da prolação de decisões surpresa, conciliando, de um lado, o
princípio do contraditório em sua perspectiva substancial e, de
outro, os princípios da efetividade e da duração razoável do
processo.
IV - É pacífica a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior
no sentido de não se aplicar o disposto nos arts. 9º e 10 do
CPC/2015 quando o órgão julgador, nos limites da causa de pedir e
das questões fáticas e jurídicas debatidas ao longo do processo,
aplica ao caso dispositivo legal diverso daquele submetido ao
contraditório, porquanto, à luz do brocardo iura novit curia, o
regramento em exame não impõe aos juízes o dever de informar
previamente às partes quais os artigos de lei passíveis de aplicação
para o exame da causa (cf. 1ª T., AgInt no REsp n.1.606.233/RN,
relator Ministro GURGEL DE FARIA, j. 14.02.2022, DJe 16.02.2022; 2ª
T., AgInt no AREsp n. 2.019.496/SP, relator Ministro HERMAN
BENJAMIN, j. 02.08.2022, DJe 10.08.2022; 3ª T., REsp n.
1.957.652/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 15.02.2022, DJe
18.02.2022; REsp n. 1.755.266/SC, relator Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, j. 18.10.2018, DJe 20.11.2018).
V - No presente caso, o tribunal de origem entendeu que a falta de
intimação para se manifestar sobre a ausência de interesse de agir
não constitui automática nulidade, em especial por versar sobre
aplicação de entendimento jurídico de falta de pressuposto
processual. Contudo, tal entendimento afronta a jurisprudência deste
Superior Tribunal de Justiça.
VI - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes
para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art9, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art933

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(APLICAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015 - PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA -
VIOLAÇÃO - NULIDADE)
   STJ - <<REsp 1676027>>-PR, <<REsp 2016601>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00009 PAR:ÚNICO ART:00010 ART:00933

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art10)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art9](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art9)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art933](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art933)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2165744](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65352/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art9, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art933
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2016601](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20570/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art9, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art933
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2066955](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37371/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art9, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art933
