{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37376,"origem":"stj","sha256_origem":"0894b162f31c4a758dfd729457a081d0b537d75f9d3b2667cf183e3fe03895bf","registro_original":{"id_fonte":"000850828","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2070659","numero_registro":"202300520988","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CRÉDITO\nTRIBUTÁRIO. LEGISLAÇÃO QUE AUTORIZAVA PARTE DA EXAÇÃO DECLARADA\nINCONSTITUCIONAL PELO STF. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA, DE LIQUIDEZ E\nDE EXIGIBILIDADE INALTERADA. APURAÇÃO DE POSSÍVEL EXCESSO POR MEROS\nCÁLCULOS ARITMÉTICOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se,\nno caso, o Código de Processo Civil de 2015.\nII - O crédito tributário devidamente lançado dispensa a revisão do\nlançamento, subsistindo ainda que constituído com base em legislação\nulterior declarada inconstitucional. Tal compreensão, contudo, não\nilide a inexigibilidade do débito fiscal encartado no título\nexecutivo extrajudicial, na parte referente ao quantum a maior\ncobrado com espeque na lei expurgada do ordenamento jurídico.\nPrecedentes.\nIII - A  declaração de inconstitucionalidade não afasta\nautomaticamente a presunção de certeza e de liquidez da CDA,\nrevelando-se vedada a sua extinção de ofício, devendo, assim, o\njuízo da execução fiscal oportunizar às partes a juntada de\ndocumentos que, através da elaboração de meros cálculos aritméticos,\npossibilitem subtrair dos valores cobrados a parcela indevida.\nPrecedentes.\nIV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero d\nesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO FISCAL - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - DECLARAÇÃO DE\nINCONSTITUCIONALIDADE PELO STF - PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ -\nAPURAÇÃO DE POSSÍVEL EXCESSO - MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS)\n   STJ - <<REsp 1386229>>-PE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 690)\n(EXECUÇÃO FISCAL - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - DETERMINAÇÃO JUDICIAL\n- JUNTADA DE DOCUMENTOS FISCAIS)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1960854>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f97b8e65-109f-4b47-8613-e8b6e6c22881/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ce4eec17ba52967388a95b1f882183fb2667596352813184bfa86e4f00c2f5e5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
