{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37377,"origem":"stj","sha256_origem":"14a430c6175cf603eb58098abe2a349af81edce232294b7d0a2b74906d8720e9","registro_original":{"id_fonte":"000850829","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"71291","numero_registro":"202301442915","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE\nSEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS\nDO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.\nART. 932, III, DO CPC.\n1. A viabilidade do recurso ordinário pressupõe a demonstração de\nerro na concatenação dos juízos expostos na fundamentação do acórdão\nrecorrido, não se mostrando suficiente a mera insurgência contra o\ncomando contido no dispositivo, como, no caso, a denegação da ordem.\n2. Nas hipóteses em que as razões do recurso não infirmam a\ntotalidade dos fundamentos do acórdão recorrido, é dever, e não\nfaculdade do Relator, não conhecer do recurso. Inteligência do art.\n932, III, do CPC. Precedentes.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO - RAZÕES - MOTIVAÇÃO - ÔNUS DA PARTE)\n   STJ - <<AgInt no RMS 58200>>-BA\n(AGRAVO INTERNO - NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS\nFUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO)\n   STJ - <<AgInt no RMS 41710>>-BA, <<AgInt no RMS 51728>>-MT,\n         <<RMS 52024>>-RJ\n(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE INADIMISSIBILIDADE - ANÁLISE DO MÉRITO)\n   STJ - <<EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1546748>>-SP,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 1813240>>-RJ,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 1730879>>-RS\n(AGRAVO INTERNO - NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS\nFUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO)\n   STJ - <<AgInt no RMS 41710>>-BA, <<AgInt no RMS 51728>>-MT,\n         <<RMS 52024>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f97b8e65-109f-4b47-8613-e8b6e6c22881/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2b42affd09bfc4dd0c1e5599a1de09775169de45b2a0e590181c09ae1620ef8c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
