{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3738,"origem":"stj","sha256_origem":"e73ffd0a52b09eee88631f0202b619525d9051359717a970cef4dce7595ce6fd","registro_original":{"id_fonte":"000816846","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1455291","numero_registro":"201900508964","relator":"MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)","data_julgamento":"2022-05-30","data_publicacao":"2022-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VIOLAÇÃO DE NORMA\nCONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF.\nAUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO\nCONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA DE COTEJO\nANALÍTICO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. COISA JULGADA RECONHECIDA.\nINVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.\nSÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1.  No que concerne à alegada afronta a dispositivo constitucional,\né incabível o recurso especial quanto ao ponto, por se tratar de\nmatéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é\nda competência do Supremo Tribunal Federal; o contrário implicaria\nusurpação de competência (art. 102, inciso III, da CF/1988).\n2. Quanto à apontada contrariedade a enunciados do Fórum Permanente\nde Processualistas Civis, o recurso especial não é a via recursal\nadequada para exame de ofensa a enunciados de caráter doutrinário\npor não se enquadrarem no conceito de tratado ou lei federal de que\ntrata o art. 105, inciso III, alínea a, da CF/1988.\n3. No mais, em relação à ofensa aos arts. 11 e 489, § 1°, IV, do\nCPC/2015, em decorrência da suposta ausência de enfrentamento de\nargumentos deduzidos no processo, verifica-se que a parte recorrente\nnão opôs embargos de declaração na origem a fim de provocar a Corte\nde origem a se manifestar sobre eventuais omissões no julgado. Nesse\ncontexto, considerando que não houve a necessária oposição de\nembargos de declaração sobre o tema, o exame da nulidade do julgado\nencontra-se inviabilizado em razão do óbice contido na Súmula\n284/STF.\n4. Ainda, quanto à divergência jurisprudencial, a parte agravante\nnão indicou, nas razões de seu recurso especial, qual seria o\ndispositivo de lei federal objeto de interpretação controvertida nos\ntribunais, providência exigida por esta Corte Superior para o\nconhecimento dos recursos especiais interpostos com fundamento na\nalínea c do art. 105, inciso III, da CF/1988. Incide no caso, assim,\na Súmula 284/STF, por analogia.\n5. Além disso, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal\nde Justiça, a parte recorrente deve proceder ao cotejo analítico\nentre os arestos comparados e transcrever os trechos dos acórdãos\nque configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para\ntanto, a mera transcrição de ementas, e a inobservância do art.\n1.029, § 1º, do CPC/2015 impede o conhecimento do recurso especial\npela alínea c do permissivo constitucional.\n6. A adoção de entendimento diverso quanto à presença dos elementos\ncaracterizadores da coisa julgada, conforme pretendido, implicaria o\nreexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que\nredundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e\nnão na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização\nda prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do\nrecurso especial. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ,\nsegundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja\nrecurso especial.\n7. Agravo interno de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\n\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\n\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art138"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00138 ART:01029 PAR:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000284","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00102 INC:00003 ART:00105 INC:00003 LET:A\n        LET:C"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - VIOLAÇÃO A\nDISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - DESCABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1836774>>-PR\n(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - ALEGAÇÃO DE NEGATIVA\nDE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nCONTRA O ACÓRDÃO RECORRIDO - SÚMULA 284/STF)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1367247>>-PR,\n         <<AgRg no AREsp 809394>>-RJ,\n         <<AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1794204>>-SP\n(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - NÃO INDICAÇÃO DO\nDISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS\nTRIBUNAIS - SÚMULA 284/STF)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1848965>>-AL,\n         <<REsp 1779680>>-SP\n(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - DIVERGÊNCIA\nJURISPRUDENCIAL - DEMONSTRAÇÃO - MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS -\nINSUFICIÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1656796>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1893155>>-PR\n(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - COISA JULGADA -\nVERIFICAÇÃO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1885019>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1855607>>-SP,\n         <<REsp 1701985>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 448868>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c1e05f04-d9f8-43e4-b35d-872ae7b6d362/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"f58c83dac3152cbe112420ae1f892a234db9eaffc6b6b257ae95b758c6f88e93","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
