# Registro público: STJ — 1455291

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-30
- **Publicação:** 2022-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3738/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3738.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e73ffd0a52b09eee88631f0202b619525d9051359717a970cef4dce7595ce6fd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VIOLAÇÃO DE NORMA
CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO
CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. COISA JULGADA RECONHECIDA.
INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No que concerne à alegada afronta a dispositivo constitucional,
é incabível o recurso especial quanto ao ponto, por se tratar de
matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é
da competência do Supremo Tribunal Federal; o contrário implicaria
usurpação de competência (art. 102, inciso III, da CF/1988).
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à apontada contrariedade a enunciados do Fórum Permanente
de Processualistas Civis, o recurso especial não é a via recursal
adequada para exame de ofensa a enunciados de caráter doutrinário
por não se enquadrarem no conceito de tratado ou lei federal de que
trata o art. 105, inciso III, alínea a, da CF/1988.
- **Item 3 (texto oficial):** No mais, em relação à ofensa aos arts. 11 e 489, § 1°, IV, do
CPC/2015, em decorrência da suposta ausência de enfrentamento de
argumentos deduzidos no processo, verifica-se que a parte recorrente
não opôs embargos de declaração na origem a fim de provocar a Corte
de origem a se manifestar sobre eventuais omissões no julgado. Nesse
contexto, considerando que não houve a necessária oposição de
embargos de declaração sobre o tema, o exame da nulidade do julgado
encontra-se inviabilizado em razão do óbice contido na Súmula
284/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Ainda, quanto à divergência jurisprudencial, a parte agravante
não indicou, nas razões de seu recurso especial, qual seria o
dispositivo de lei federal objeto de interpretação controvertida nos
tribunais, providência exigida por esta Corte Superior para o
conhecimento dos recursos especiais interpostos com fundamento na
alínea c do art. 105, inciso III, da CF/1988. Incide no caso, assim,
a Súmula 284/STF, por analogia.
- **Item 5 (texto oficial):** Além disso, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal
de Justiça, a parte recorrente deve proceder ao cotejo analítico
entre os arestos comparados e transcrever os trechos dos acórdãos
que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para
tanto, a mera transcrição de ementas, e a inobservância do art.
1.029, § 1º, do CPC/2015 impede o conhecimento do recurso especial
pela alínea c do permissivo constitucional.
- **Item 6 (texto oficial):** A adoção de entendimento diverso quanto à presença dos elementos
caracterizadores da coisa julgada, conforme pretendido, implicaria o
reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que
redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e
não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização
da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do
recurso especial. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ,
segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA desprovido.

## Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VIOLAÇÃO DE NORMA
CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO
CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. COISA JULGADA RECONHECIDA.
INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1.  No que concerne à alegada afronta a dispositivo constitucional,
é incabível o recurso especial quanto ao ponto, por se tratar de
matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é
da competência do Supremo Tribunal Federal; o contrário implicaria
usurpação de competência (art. 102, inciso III, da CF/1988).
2. Quanto à apontada contrariedade a enunciados do Fórum Permanente
de Processualistas Civis, o recurso especial não é a via recursal
adequada para exame de ofensa a enunciados de caráter doutrinário
por não se enquadrarem no conceito de tratado ou lei federal de que
trata o art. 105, inciso III, alínea a, da CF/1988.
3. No mais, em relação à ofensa aos arts. 11 e 489, § 1°, IV, do
CPC/2015, em decorrência da suposta ausência de enfrentamento de
argumentos deduzidos no processo, verifica-se que a parte recorrente
não opôs embargos de declaração na origem a fim de provocar a Corte
de origem a se manifestar sobre eventuais omissões no julgado. Nesse
contexto, considerando que não houve a necessária oposição de
embargos de declaração sobre o tema, o exame da nulidade do julgado
encontra-se inviabilizado em razão do óbice contido na Súmula
284/STF.
4. Ainda, quanto à divergência jurisprudencial, a parte agravante
não indicou, nas razões de seu recurso especial, qual seria o
dispositivo de lei federal objeto de interpretação controvertida nos
tribunais, providência exigida por esta Corte Superior para o
conhecimento dos recursos especiais interpostos com fundamento na
alínea c do art. 105, inciso III, da CF/1988. Incide no caso, assim,
a Súmula 284/STF, por analogia.
5. Além disso, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal
de Justiça, a parte recorrente deve proceder ao cotejo analítico
entre os arestos comparados e transcrever os trechos dos acórdãos
que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para
tanto, a mera transcrição de ementas, e a inobservância do art.
1.029, § 1º, do CPC/2015 impede o conhecimento do recurso especial
pela alínea c do permissivo constitucional.
6. A adoção de entendimento diverso quanto à presença dos elementos
caracterizadores da coisa julgada, conforme pretendido, implicaria o
reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que
redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e
não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização
da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do
recurso especial. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ,
segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial.
7. Agravo interno de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art138

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - VIOLAÇÃO A
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - DESCABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1836774>>-PR
(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - ALEGAÇÃO DE NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONTRA O ACÓRDÃO RECORRIDO - SÚMULA 284/STF)
   STJ - <<AgInt no REsp 1367247>>-PR,
         <<AgRg no AREsp 809394>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1794204>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - NÃO INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS
TRIBUNAIS - SÚMULA 284/STF)
   STJ - <<AgInt no REsp 1848965>>-AL,
         <<REsp 1779680>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL - DEMONSTRAÇÃO - MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS -
INSUFICIÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1656796>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1893155>>-PR
(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - COISA JULGADA -
VERIFICAÇÃO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1885019>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1855607>>-SP,
         <<REsp 1701985>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 448868>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00138 ART:01029 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000284
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00102 INC:00003 ART:00105 INC:00003 LET:A
        LET:C

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art102)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art138](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art138)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1996560](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/176/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2147819](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129436/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2849619](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102800/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 138 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-138/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 138 do Código de Processo Civil organiza o regime de decisão, intervenção, relator e amicus, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 17 acórdãos do STJ que o invocam, de março de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** ab83e597736a54c3b9cc8cdcb59da72f98fe65efd886540910bd2dba0784b3b9
- **SHA-256 do registro documental:** e73ffd0a52b09eee88631f0202b619525d9051359717a970cef4dce7595ce6fd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-138%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** e73ffd0a52b09eee88631f0202b619525d9051359717a970cef4dce7595ce6fd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.009.043 do STJ: direito privado e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2009043/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2009043%2F)

