# Registro público: STJ — 1589078

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37381/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37381.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a9c04cf93dec570aea2b8e629e92a7c08e048f4e8b0a114ecd1329a3f198c234

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÕES  DESTINADAS  A  TERCEIROS.  SERVIÇO
SOCIAL  AUTÔNOMO.  AÇÃO  DE  COBRANÇA.  ILEGITIMIDADE  ATIVA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme  jurisprudência  da  Primeira  Turma,  o  SESI  não  possui
 legitimidade  para  ajuizar  ação  de  cobrança  de  contribuição
que  lhe  é  destinada  por  subvenção.  Precedentes:  AgInt no REsp
n. 1.899.435/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/202; AgInt  nos  EDcl  no  REsp  n.
 1.872.301/SP,  relator  Ministro  Benedito  Gonçalves,  Primeira
Turma,  DJe  de  26/5/2021;  AgInt  no  AgInt  no  REsp  n.
1.963.630/RJ,  relatora  Ministra  Regina  Helena  Costa,  Primeira
Turma,  DJe  de  30/3/2022;  AgInt  no  AREsp  n.  2.016.952/RS,
relator  Ministro  Gurgel  de  Faria,  Primeira  Turma,  DJe  de
19/5/2023.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo  interno  não  provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÕES  DESTINADAS  A  TERCEIROS.  SERVIÇO
SOCIAL  AUTÔNOMO.  AÇÃO  DE  COBRANÇA.  ILEGITIMIDADE  ATIVA.
1.
Conforme  jurisprudência  da  Primeira  Turma,  o  SESI  não  possui
 legitimidade  para  ajuizar  ação  de  cobrança  de  contribuição
que  lhe  é  destinada  por  subvenção.  Precedentes:  AgInt no REsp
n. 1.899.435/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/202; AgInt  nos  EDcl  no  REsp  n.
 1.872.301/SP,  relator  Ministro  Benedito  Gonçalves,  Primeira
Turma,  DJe  de  26/5/2021;  AgInt  no  AgInt  no  REsp  n.
1.963.630/RJ,  relatora  Ministra  Regina  Helena  Costa,  Primeira
Turma,  DJe  de  30/3/2022;  AgInt  no  AREsp  n.  2.016.952/RS,
relator  Ministro  Gurgel  de  Faria,  Primeira  Turma,  DJe  de
19/5/2023.
2.  Agravo  interno  não  provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457!art2, urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457!art3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS - SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO -
AÇÃO DE COBRANÇA - ILEGITIMIDADE ATIVA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1899435>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1872301>>-SP,
         <<AgInt no AgInt no REsp 1963630>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 2016952>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011457 ANO:2007
        ART:00002 ART:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2007-03-16%3B11457%21art2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2007-03-16%3B11457%21art3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1793915](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37383/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457!art2, urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457!art3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1509165](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32919/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457!art2, urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457!art3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2037611](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14997/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457!art2, urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457!art3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
