{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37382,"origem":"stj","sha256_origem":"9fbc29e683751b3a3626580fef73bb60a73290f444a58b5241186372c593ab0c","registro_original":{"id_fonte":"000850834","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1665922","numero_registro":"201700800555","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO\nUSUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO\n1.086. APLICAÇÃO.\n1. Verifica-se que o acórdão recorrido foi proferido em consonância\ncom a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça,\nem sede de recurso especial repetitivo, segundo a qual, embora a\nlegislação faça referência à possibilidade de conversão em pecúnia\napenas no caso de falecimento do servidor, possível se revela que o\npróprio servidor inativo postule em juízo indenização pecuniária\nconcernente a períodos adquiridos de licença-prêmio que não tenham\nsido por ele fruídos nem contados em dobro para fins de\naposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração\n(Tema Repetitivo 1.086).\n2. Tal compreensão, conforme assinalado no julgamento do referido\nprecedente,  mostra-se alinhada à orientação adotada pelo Supremo\nTribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE\n721.001/RJ (Tema 635), segundo a qual \"é devida a conversão de\nférias não gozadas bem como de outros direitos de natureza\nremuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais\npodem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a\nAdministração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao\nenriquecimento sem causa da Administração\".\n3. Essa orientação também deve ser aplicada à hipótese, pois,\nconforme corretamente asseverado no acórdão recorrido, \"diante da\nimpossibilidade de gozo de licença-prêmio durante o período\nfuncional, em virtude da demissão, entendo extensível tal\ninterpretação, ficando resguardado o direito do servidor, sob pena\nde ofensa ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (no\ncaso, por parte da Administração), sendo, cabível, portanto, a\nconversão do tempo não gozado a título de licença-prêmio em pecúnia\"\n(fl. 160).\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(SERVIDOR PÚBLICO - DIREITOS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA - CONVERSÃO -\nINDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA - ROMPIMENTO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO -\nENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1854662>>-CE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1086)\n   STF - [[ARE 721001]]-RJ (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 635)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f97b8e65-109f-4b47-8613-e8b6e6c22881/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"95ebf233c56b2b3be21c42805434d41a5ced6c5554080e4ef30fdd58c2898e70","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
