# Registro público: STJ — 1665922

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37382/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37382.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9fbc29e683751b3a3626580fef73bb60a73290f444a58b5241186372c593ab0c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO
USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO
1.086. APLICAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Verifica-se que o acórdão recorrido foi proferido em consonância
com a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso especial repetitivo, segundo a qual, embora a
legislação faça referência à possibilidade de conversão em pecúnia
apenas no caso de falecimento do servidor, possível se revela que o
próprio servidor inativo postule em juízo indenização pecuniária
concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio que não tenham
sido por ele fruídos nem contados em dobro para fins de
aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração
(Tema Repetitivo 1.086).
- **Item 2 (texto oficial):** Tal compreensão, conforme assinalado no julgamento do referido
precedente,  mostra-se alinhada à orientação adotada pelo Supremo
Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE
721.001/RJ (Tema 635), segundo a qual "é devida a conversão de
férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza
remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais
podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a
Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao
enriquecimento sem causa da Administração".
- **Item 3 (texto oficial):** Essa orientação também deve ser aplicada à hipótese, pois,
conforme corretamente asseverado no acórdão recorrido, "diante da
impossibilidade de gozo de licença-prêmio durante o período
funcional, em virtude da demissão, entendo extensível tal
interpretação, ficando resguardado o direito do servidor, sob pena
de ofensa ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (no
caso, por parte da Administração), sendo, cabível, portanto, a
conversão do tempo não gozado a título de licença-prêmio em pecúnia"
(fl. 160).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO
USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO
1.086. APLICAÇÃO.
1. Verifica-se que o acórdão recorrido foi proferido em consonância
com a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso especial repetitivo, segundo a qual, embora a
legislação faça referência à possibilidade de conversão em pecúnia
apenas no caso de falecimento do servidor, possível se revela que o
próprio servidor inativo postule em juízo indenização pecuniária
concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio que não tenham
sido por ele fruídos nem contados em dobro para fins de
aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração
(Tema Repetitivo 1.086).
2. Tal compreensão, conforme assinalado no julgamento do referido
precedente,  mostra-se alinhada à orientação adotada pelo Supremo
Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE
721.001/RJ (Tema 635), segundo a qual "é devida a conversão de
férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza
remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais
podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a
Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao
enriquecimento sem causa da Administração".
3. Essa orientação também deve ser aplicada à hipótese, pois,
conforme corretamente asseverado no acórdão recorrido, "diante da
impossibilidade de gozo de licença-prêmio durante o período
funcional, em virtude da demissão, entendo extensível tal
interpretação, ficando resguardado o direito do servidor, sob pena
de ofensa ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (no
caso, por parte da Administração), sendo, cabível, portanto, a
conversão do tempo não gozado a título de licença-prêmio em pecúnia"
(fl. 160).
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SERVIDOR PÚBLICO - DIREITOS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA - CONVERSÃO -
INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA - ROMPIMENTO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO -
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1854662>>-CE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1086)
   STF - [[ARE 721001]]-RJ (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 635)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
