{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37384,"origem":"stj","sha256_origem":"0c0917166d9169d2dfd0b99ca0f64d579bb4a3fda2f25564f45fc3575b48c36e","registro_original":{"id_fonte":"000850872","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1779596","numero_registro":"202002832830","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. QUANTUM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL\nNÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. REEXAME DE MATÉRIA\nFÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO SURPRESA.\nNÃO OCORRÊNCIA.\n1. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c\ndo permissivo constitucional, porque o dissenso pretoriano não foi\ndemonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255,\n§ 1º, do RISTJ, na medida em que a parte recorrente, ora agravante,\nnão procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados,\ndeixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados,\ndiante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução\njurídica diversa.\n2. Na forma da jurisprudência desta Corte, \"a verificação dos\npressupostos de admissibilidade do recurso não caracteriza decisão\nsurpresa\" (AgInt no AREsp n. 2.102.397/RJ, relator Ministro RICARDO\nVILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 1/6/2023).\n3. Impossibilidade de concessão de prazo à parte recorrente para\ncomplementar as razões do recurso especial, uma vez que \"os recursos\ndevem estar perfeitos, completos e acabados no momento de sua\ninterposição, em observância aos Princípios da Eventualidade, da\nComplementaridade e da Preclusão\"  (AgInt no REsp n. 1.801.056/SE,\nrelator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 9/6/2023).\n4. A revisão do quantum fixado pelo Tribunal de origem a título de\nindenização por danos morais demanda o reexame de matéria\nfático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Nesse\nsentido: AgInt no AREsp n. 2.286.720/MG, relator Ministro MARCO\nAURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 22/6/2023; AgInt no REsp n.\n1.949.215/AM, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA\nTURMA, DJe de 29/6/2023.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00003 LET:C"],"jurisprudencia_citada":"(VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - DECISÃO SURPRESA\n- NÃO CARACTERIZAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2102397>>-RJ\n(COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES EXPENDIDAS NO RECURSO ESPECIAL -\nPRECLUSÃO CONSUMATIVA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1801056>>-SE\n(RECURSO ESPECIAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REVISÃO DO VALOR\n- REEXAME DE FATOS E PROVAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2286720>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1949215>>-AM","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f97b8e65-109f-4b47-8613-e8b6e6c22881/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"79dc350074f8b583da0dde9d2651f1ec3c26665a61b8e4917fb86b715373177d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
