# Registro público: STJ — 1779596

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37384/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37384.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0c0917166d9169d2dfd0b99ca0f64d579bb4a3fda2f25564f45fc3575b48c36e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. QUANTUM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO SURPRESA.
NÃO OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c
do permissivo constitucional, porque o dissenso pretoriano não foi
demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255,
§ 1º, do RISTJ, na medida em que a parte recorrente, ora agravante,
não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados,
deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados,
diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução
jurídica diversa.
- **Item 2 (texto oficial):** Na forma da jurisprudência desta Corte, "a verificação dos
pressupostos de admissibilidade do recurso não caracteriza decisão
surpresa" (AgInt no AREsp n. 2.102.397/RJ, relator Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 1/6/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Impossibilidade de concessão de prazo à parte recorrente para
complementar as razões do recurso especial, uma vez que "os recursos
devem estar perfeitos, completos e acabados no momento de sua
interposição, em observância aos Princípios da Eventualidade, da
Complementaridade e da Preclusão"  (AgInt no REsp n. 1.801.056/SE,
relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 9/6/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** A revisão do quantum fixado pelo Tribunal de origem a título de
indenização por danos morais demanda o reexame de matéria
fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Nesse
sentido: AgInt no AREsp n. 2.286.720/MG, relator Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 22/6/2023; AgInt no REsp n.
1.949.215/AM, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 29/6/2023.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. QUANTUM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO SURPRESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
1. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c
do permissivo constitucional, porque o dissenso pretoriano não foi
demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255,
§ 1º, do RISTJ, na medida em que a parte recorrente, ora agravante,
não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados,
deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados,
diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução
jurídica diversa.
2. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a verificação dos
pressupostos de admissibilidade do recurso não caracteriza decisão
surpresa" (AgInt no AREsp n. 2.102.397/RJ, relator Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 1/6/2023).
3. Impossibilidade de concessão de prazo à parte recorrente para
complementar as razões do recurso especial, uma vez que "os recursos
devem estar perfeitos, completos e acabados no momento de sua
interposição, em observância aos Princípios da Eventualidade, da
Complementaridade e da Preclusão"  (AgInt no REsp n. 1.801.056/SE,
relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 9/6/2023).
4. A revisão do quantum fixado pelo Tribunal de origem a título de
indenização por danos morais demanda o reexame de matéria
fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Nesse
sentido: AgInt no AREsp n. 2.286.720/MG, relator Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 22/6/2023; AgInt no REsp n.
1.949.215/AM, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 29/6/2023.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - DECISÃO SURPRESA
- NÃO CARACTERIZAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2102397>>-RJ
(COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES EXPENDIDAS NO RECURSO ESPECIAL -
PRECLUSÃO CONSUMATIVA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1801056>>-SE
(RECURSO ESPECIAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REVISÃO DO VALOR
- REEXAME DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2286720>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1949215>>-AM

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00003 LET:C

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2107993](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160835/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 219320](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160647/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 51273](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160646/) — classe: RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECLAMAÇÃO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
