# Registro público: STJ — 1978470

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37385/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37385.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5d61b7e9a2b94a1aa9a277cf471adaea8cc0c5ff0b9276124ffff7ad8f0d6e9a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE EM LINHA FÉRREA. DEVER
INDENIZATÓRIO DA CONCESSIONÁRIA RECONHECIDO. VALOR ARBITRADO A
TÍTULO DE DANOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE
DA SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem quanto ao
dever de indenizar da Concessionária agravante, tal como postulado
nas razões recursais, encontra obstáculo na Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Em regra, não é cabível em recurso especial a revisão do montante
que foi estipulado pelas instâncias ordinárias a título de
indenização por danos morais, ante a impossibilidade de reanálise de
fatos e provas por este Sodalício, conforme o óbice previsto na
Súmula 7/STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja
alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta
aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se
verifica na espécie. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE EM LINHA FÉRREA. DEVER
INDENIZATÓRIO DA CONCESSIONÁRIA RECONHECIDO. VALOR ARBITRADO A
TÍTULO DE DANOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE
DA SÚMULA 7/STJ.
1. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem quanto ao
dever de indenizar da Concessionária agravante, tal como postulado
nas razões recursais, encontra obstáculo na Súmula 7/STJ.
2. Em regra, não é cabível em recurso especial a revisão do montante
que foi estipulado pelas instâncias ordinárias a título de
indenização por danos morais, ante a impossibilidade de reanálise de
fatos e provas por este Sodalício, conforme o óbice previsto na
Súmula 7/STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja
alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta
aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se
verifica na espécie. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RESPONSABILIDADE CIVIL - CONCESSIONÁRIA - ACIDENTE EM LINHA FERREA
- INDENIZAÇÃO - REVERSÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1808632>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
