# Registro público: STJ — 1592450

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37387/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37387.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6187ab80028478eb84dedfa1aae4b1be077c3406d590cdf9b7a60a77d52fd162

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial
eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
- **Item 2 (texto oficial):** A interposição dos segundos embargos de declaração contra a mesma
decisão impede o conhecimento do último recurso, em razão da
preclusão consumativa.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, verifica-se que contra o acórdão recorrido a parte ora
embargante já havia interposto os seus aclaratórios anteriormente,
sendo certo que esta Turma enfrentou e rejeitou os fundamentos então
apresentados pela recorrente.
- **Item 4 (texto oficial):** A decisão que oportuniza às partes a renovação do prazo recursal,
após a juntada das notas taquigráficas solicitadas por outro
recorrente, não pode ter o condão de autorizar à ora embargante a
interposição do mesmo recurso que já havia antes aforado,
acrescentando-lhe apenas fundamentos "recliclados", e contra a mesma
decisão, porque, se assim o fizesse, estar-se-ia sepultando o
instituto da preclusão.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração não conhecidos.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial
eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. A interposição dos segundos embargos de declaração contra a mesma
decisão impede o conhecimento do último recurso, em razão da
preclusão consumativa.
3. No caso, verifica-se que contra o acórdão recorrido a parte ora
embargante já havia interposto os seus aclaratórios anteriormente,
sendo certo que esta Turma enfrentou e rejeitou os fundamentos então
apresentados pela recorrente.
4. A decisão que oportuniza às partes a renovação do prazo recursal,
após a juntada das notas taquigráficas solicitadas por outro
recorrente, não pode ter o condão de autorizar à ora embargante a
interposição do mesmo recurso que já havia antes aforado,
acrescentando-lhe apenas fundamentos "recliclados", e contra a mesma
decisão, porque, se assim o fizesse, estar-se-ia sepultando o
instituto da preclusão.
5. Embargos de declaração não conhecidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
