{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37390,"origem":"stj","sha256_origem":"51073728b2dd7747dcaf399d9b41b453788d909c4b3135178db413c6d6a1559d","registro_original":{"id_fonte":"000851107","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1441900","numero_registro":"201900269514","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.\n182/STJ EM DESACORDO COM O NOVEL ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL.\nPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR EFEITO INFRINGENTE AO JULGADO EMBARGADO.\n1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos\nde declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer\nobscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou\nquestão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a\nrequerimento, bem como para corrigir erro material.\n2. A incidência da Súmula 182/STJ foi alvo de recente discussão pela\nCorte Especial deste Tribunal no julgamento do EREsp 1738541/RJ\n(acórdão publicado em 8/2/2022), que decidiu no sentido de que o\nenunciado não deve ser aplicado quando houver impugnação parcial da\ndecisão composta por capítulos autônomos, isto é, quando a decisão\npossuir mais de um capítulo e a parte impugnar ao menos um deles,\nhavendo ou não manifestação expressa de desistência quanto aos\ndemais, em relação aos quais ocorre a preclusão.\n3. No caso em fico, o ora embargante, na ocasião do manejo do agravo\ninterno, furtou-se a impugnar os capítulos da decisão agravada\nreferentes à justificada rejeição da ação civil e à licitude da\ncontratação de particular, em colaboração com o Poder Público, por\nmeio de convênio, sem procedimento licitatório. Sucede que tais\ncapítulos são autônomos e estão erigidos por único fundamento, razão\npela qual a aplicação da Súmula 182/STJ deve ser elidida, na medida\nem que a impugnação dos capítulos em questão era facultativa. .\n4. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeito\ninfringente.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:182"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000182"],"jurisprudencia_citada":"(SÚMULA 182/STJ - IMPUGNAÇÃO PARCIAL - EXISTÊNCIA DE CAPÍTULOS\nAUTÔNOMOS - NÃO INCIDÊNCIA)\n   STJ - <<EREsp 1738541>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f97b8e65-109f-4b47-8613-e8b6e6c22881/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1373aeb1f7ffc8f48c1b66636aa00bde9416a18d51d8b030b4f5711e876d41d3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
