# Registro público: STJ — 1441900

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37390/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37390.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 51073728b2dd7747dcaf399d9b41b453788d909c4b3135178db413c6d6a1559d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f97b8e65-109f-4b47-8613-e8b6e6c22881/download/20230831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000851107
- **Número de registro na fonte:** 201900269514
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.
182/STJ EM DESACORDO COM O NOVEL ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL.
POSSIBILIDADE DE ATRIBUIR EFEITO INFRINGENTE AO JULGADO EMBARGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos
de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer
obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou
questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, bem como para corrigir erro material.
- **Item 2 (texto oficial):** A incidência da Súmula 182/STJ foi alvo de recente discussão pela
Corte Especial deste Tribunal no julgamento do EREsp 1738541/RJ
(acórdão publicado em 8/2/2022), que decidiu no sentido de que o
enunciado não deve ser aplicado quando houver impugnação parcial da
decisão composta por capítulos autônomos, isto é, quando a decisão
possuir mais de um capítulo e a parte impugnar ao menos um deles,
havendo ou não manifestação expressa de desistência quanto aos
demais, em relação aos quais ocorre a preclusão.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso em fico, o ora embargante, na ocasião do manejo do agravo
interno, furtou-se a impugnar os capítulos da decisão agravada
referentes à justificada rejeição da ação civil e à licitude da
contratação de particular, em colaboração com o Poder Público, por
meio de convênio, sem procedimento licitatório. Sucede que tais
capítulos são autônomos e estão erigidos por único fundamento, razão
pela qual a aplicação da Súmula 182/STJ deve ser elidida, na medida
em que a impugnação dos capítulos em questão era facultativa. .
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeito
infringente.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.
182/STJ EM DESACORDO COM O NOVEL ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL.
POSSIBILIDADE DE ATRIBUIR EFEITO INFRINGENTE AO JULGADO EMBARGADO.
1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos
de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer
obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou
questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, bem como para corrigir erro material.
2. A incidência da Súmula 182/STJ foi alvo de recente discussão pela
Corte Especial deste Tribunal no julgamento do EREsp 1738541/RJ
(acórdão publicado em 8/2/2022), que decidiu no sentido de que o
enunciado não deve ser aplicado quando houver impugnação parcial da
decisão composta por capítulos autônomos, isto é, quando a decisão
possuir mais de um capítulo e a parte impugnar ao menos um deles,
havendo ou não manifestação expressa de desistência quanto aos
demais, em relação aos quais ocorre a preclusão.
3. No caso em fico, o ora embargante, na ocasião do manejo do agravo
interno, furtou-se a impugnar os capítulos da decisão agravada
referentes à justificada rejeição da ação civil e à licitude da
contratação de particular, em colaboração com o Poder Público, por
meio de convênio, sem procedimento licitatório. Sucede que tais
capítulos são autônomos e estão erigidos por único fundamento, razão
pela qual a aplicação da Súmula 182/STJ deve ser elidida, na medida
em que a impugnação dos capítulos em questão era facultativa. .
4. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeito
infringente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SÚMULA 182/STJ - IMPUGNAÇÃO PARCIAL - EXISTÊNCIA DE CAPÍTULOS
AUTÔNOMOS - NÃO INCIDÊNCIA)
   STJ - <<EREsp 1738541>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:182

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000182

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 51073728b2dd7747dcaf399d9b41b453788d909c4b3135178db413c6d6a1559d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 51073728b2dd7747dcaf399d9b41b453788d909c4b3135178db413c6d6a1559d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

