{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37393,"origem":"stj","sha256_origem":"7d18e2bc785ae7fb78b5d3863c58f8bcaa651e10fd8e49f9a4ca8fe46f722ced","registro_original":{"id_fonte":"000851110","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"219331","numero_registro":"201201740733","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-08-15","data_publicacao":"2023-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO. JULGAMENTO DO\nAGRAVO INTERNO DE FLS. 578/588. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973\nNÃO CONFIGURADA. DCTF RETIFICADORA. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO\nDÉBITO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE\nREVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA 7/STJ. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS\nINFRINGENTES, PARA ANULAR O ACÓRDÃO DE FLS. 596/601 E NEGAR\nPROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DE FLS. 578/588.\n1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos\nde declaração são modalidade recursal de integração e objetivam\nsanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, de maneira\na permitir o exato conhecimento do teor do julgado.\n2. No acórdão embargado, a Primeira Turma do Superior Tribunal de\nJustiça manteve a decisão que havia negado provimento ao agravo em\nrecurso especial, adotando a orientação firmada por esta Corte\nSuperior no sentido de que \"os benefícios instituídos pelas Leis\n6.297/75 e 6.321/76 aplicam-se ao adicional do Imposto de Renda da\nseguinte maneira: deduz-se as correspondentes despesas do lucro da\nempresa, chegando-se ao lucro real, sobre o qual deverá ser\ncalculado o adicional\" (REsp 1.754.668/RS, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 11/3/2019).\n3. Sucede que a leitura atenta da decisão de fls. 571/673 e do\nagravo interno de fls. 578/588 revela que a matéria submetida à\napreciação desta Corte Superior é diversa, qual seja, a legitimidade\nda cobrança dos débitos de PIS e a imposição de multa por pagamento\ninsuficiente.\n4. Logo, o acórdão proferido no julgamento do agravo interno, por\nlapso, decidiu matéria estranha ao objeto da lide, deixando de\napreciar os argumentos devidamente apresentados pelo ora embargante\nem suas razões do agravo interno, razão pela qual torno nulo o\nacórdão de fls. 596/601 e passo a novo julgamento do agravo interno\nde fls.  578/588.\n5. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC/1973, pois a\nprestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida,\nconforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de\norigem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o\njulgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Salienta-se\nque julgamento diverso do pretendido, como no presente caso, não\nimplica ofensa ao dispositivo de lei invocado.\n6. O Tribunal de origem reconheceu que, por ocasião da apresentação\nda declaração retificadora pelo contribuinte, não tinha havido o\npagamento integral dos valores devidos, o que afastava o benefício\nda denúncia espontânea. Entendimento diverso, conforme pretendido,\nimplicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos,\ncircunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos\nfatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos\nconcernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que\nimpede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo\nassim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual \"a\npretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial\".\n7. Embargos de declaração acolhidos, com  efeitos infringentes, para\nanular o acórdão de fls. 596/601 e, em novo julgamento, negar\nprovimento ao agravo interno de fls. 578/588.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade,\nacolher os embargos declaração, com efeitos modificativos, para\nanular o acórdão de fls. 596/601 e, em novo julgamento, negar\nprovimento ao agravo interno de fls. 578/588, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de\nFaria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535","urn:lex:br:federal:lei:1976-04-14;6321","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:006297 ANO:1975","LEG:FED LEI:006321 ANO:1976","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00535","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(BENEFÍCIOS INSTITUÍDOS PELAS LEIS 6.297/75 E 6.321/76 - APLICAÇÃO\nAO ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA)\n   STJ - <<REsp 1754668>>-RS\n(DENUNCIA ESPONTÂNEA - OCORRÊNCIA - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE\nPROVAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 872176>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f97b8e65-109f-4b47-8613-e8b6e6c22881/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"41969a41b38afeba71ef672de49acb250e6a861359dc28449725b60fa5609b65","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
