# Registro público: STJ — 219331

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-15
- **Publicação:** 2023-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37393/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37393.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7d18e2bc785ae7fb78b5d3863c58f8bcaa651e10fd8e49f9a4ca8fe46f722ced

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO. JULGAMENTO DO
AGRAVO INTERNO DE FLS. 578/588. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973
NÃO CONFIGURADA. DCTF RETIFICADORA. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO
DÉBITO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS
INFRINGENTES, PARA ANULAR O ACÓRDÃO DE FLS. 596/601 E NEGAR
PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DE FLS. 578/588.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração são modalidade recursal de integração e objetivam
sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, de maneira
a permitir o exato conhecimento do teor do julgado.
- **Item 2 (texto oficial):** No acórdão embargado, a Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça manteve a decisão que havia negado provimento ao agravo em
recurso especial, adotando a orientação firmada por esta Corte
Superior no sentido de que "os benefícios instituídos pelas Leis
6.297/75 e 6.321/76 aplicam-se ao adicional do Imposto de Renda da
seguinte maneira: deduz-se as correspondentes despesas do lucro da
empresa, chegando-se ao lucro real, sobre o qual deverá ser
calculado o adicional" (REsp 1.754.668/RS, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 11/3/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** Sucede que a leitura atenta da decisão de fls. 571/673 e do
agravo interno de fls. 578/588 revela que a matéria submetida à
apreciação desta Corte Superior é diversa, qual seja, a legitimidade
da cobrança dos débitos de PIS e a imposição de multa por pagamento
insuficiente.
- **Item 4 (texto oficial):** Logo, o acórdão proferido no julgamento do agravo interno, por
lapso, decidiu matéria estranha ao objeto da lide, deixando de
apreciar os argumentos devidamente apresentados pelo ora embargante
em suas razões do agravo interno, razão pela qual torno nulo o
acórdão de fls. 596/601 e passo a novo julgamento do agravo interno
de fls.  578/588.
- **Item 5 (texto oficial):** Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC/1973, pois a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida,
conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de
origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o
julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Salienta-se
que julgamento diverso do pretendido, como no presente caso, não
implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
- **Item 6 (texto oficial):** O Tribunal de origem reconheceu que, por ocasião da apresentação
da declaração retificadora pelo contribuinte, não tinha havido o
pagamento integral dos valores devidos, o que afastava o benefício
da denúncia espontânea. Entendimento diverso, conforme pretendido,
implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos,
circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos
fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos
concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que
impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo
assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
- **Item 7 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com  efeitos infringentes, para
anular o acórdão de fls. 596/601 e, em novo julgamento, negar
provimento ao agravo interno de fls. 578/588.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO. JULGAMENTO DO
AGRAVO INTERNO DE FLS. 578/588. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973
NÃO CONFIGURADA. DCTF RETIFICADORA. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO
DÉBITO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS
INFRINGENTES, PARA ANULAR O ACÓRDÃO DE FLS. 596/601 E NEGAR
PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DE FLS. 578/588.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração são modalidade recursal de integração e objetivam
sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, de maneira
a permitir o exato conhecimento do teor do julgado.
2. No acórdão embargado, a Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça manteve a decisão que havia negado provimento ao agravo em
recurso especial, adotando a orientação firmada por esta Corte
Superior no sentido de que "os benefícios instituídos pelas Leis
6.297/75 e 6.321/76 aplicam-se ao adicional do Imposto de Renda da
seguinte maneira: deduz-se as correspondentes despesas do lucro da
empresa, chegando-se ao lucro real, sobre o qual deverá ser
calculado o adicional" (REsp 1.754.668/RS, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 11/3/2019).
3. Sucede que a leitura atenta da decisão de fls. 571/673 e do
agravo interno de fls. 578/588 revela que a matéria submetida à
apreciação desta Corte Superior é diversa, qual seja, a legitimidade
da cobrança dos débitos de PIS e a imposição de multa por pagamento
insuficiente.
4. Logo, o acórdão proferido no julgamento do agravo interno, por
lapso, decidiu matéria estranha ao objeto da lide, deixando de
apreciar os argumentos devidamente apresentados pelo ora embargante
em suas razões do agravo interno, razão pela qual torno nulo o
acórdão de fls. 596/601 e passo a novo julgamento do agravo interno
de fls.  578/588.
5. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC/1973, pois a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida,
conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de
origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o
julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Salienta-se
que julgamento diverso do pretendido, como no presente caso, não
implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
6. O Tribunal de origem reconheceu que, por ocasião da apresentação
da declaração retificadora pelo contribuinte, não tinha havido o
pagamento integral dos valores devidos, o que afastava o benefício
da denúncia espontânea. Entendimento diverso, conforme pretendido,
implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos,
circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos
fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos
concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que
impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo
assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
7. Embargos de declaração acolhidos, com  efeitos infringentes, para
anular o acórdão de fls. 596/601 e, em novo julgamento, negar
provimento ao agravo interno de fls. 578/588.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade,
acolher os embargos declaração, com efeitos modificativos, para
anular o acórdão de fls. 596/601 e, em novo julgamento, negar
provimento ao agravo interno de fls. 578/588, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de
Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535, urn:lex:br:federal:lei:1976-04-14;6321, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BENEFÍCIOS INSTITUÍDOS PELAS LEIS 6.297/75 E 6.321/76 - APLICAÇÃO
AO ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA)
   STJ - <<REsp 1754668>>-RS
(DENUNCIA ESPONTÂNEA - OCORRÊNCIA - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE
PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 872176>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:006297 ANO:1975
- LEG:FED LEI:006321 ANO:1976
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00535
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art535)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1976-04-14;6321](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1976-04-14%3B6321)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1717406](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52690/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1931796](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40175/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2687074](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145633/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / CORTE ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 2846ba3c83b8aa55ed0b04a4265b27a0976eb360759cbec1427aa4248b32d5a9
- **SHA-256 do registro documental:** 7d18e2bc785ae7fb78b5d3863c58f8bcaa651e10fd8e49f9a4ca8fe46f722ced
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 7d18e2bc785ae7fb78b5d3863c58f8bcaa651e10fd8e49f9a4ca8fe46f722ced
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 7d18e2bc785ae7fb78b5d3863c58f8bcaa651e10fd8e49f9a4ca8fe46f722ced
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

