{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37394,"origem":"stj","sha256_origem":"a2d99b5b6ce204594168a1df41c7116801d8d0a729ee0f4c28e8fbef623006ff","registro_original":{"id_fonte":"000851111","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1516566","numero_registro":"201500365295","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.\nEXISTÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PARA ALTERAR O TERMO\nINICIAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO\nAO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS\nCALCULADOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO ACOLHIDO.\n1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de\nProcesso Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição,\nomissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que se\nempreste a eles efeitos infringentes.\n2. Conforme consta do acórdão embargado, o recurso especial\ninterposto pela Eletrobras foi provido para afastar a continuidade\nda incidência de juros remuneratórios sobre o valor relativo aos\nempréstimos compulsórios após a efetiva conversão do crédito em\nações, na data da Assembleia Geral 143ª AGE, sem menção alguma ao\ncabimento de honorários advocatícios.\n3. Considerando que, ante o provimento do recurso especial, a\nEletrobras obteve parcial êxito em sua impugnação ao cumprimento de\nsentença para redução do valor a ser pago a título de juros\nremuneratórios, ela faz jus aos honorários sucumbenciais a serem\nfixados pelo Juízo da execução em percentual sobre o proveito\neconômico obtido, ou seja, sobre o valor decotado do inicialmente\nexecutado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.\n4. Embargos de declaração acolhidos para complementar a decisão\nembargada, determinando o retorno dos autos à instância de origem\npara a devida fixação da verba honorária, como entender de direito.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002 ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A SEREM FIXADOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO -\nPERCENTUAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1776596>>-PR,\n         <<EDcl no REsp 1725436>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f97b8e65-109f-4b47-8613-e8b6e6c22881/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"344288b718cae32b88119a2f136afdd0fdadf3d3bb8766296df06cca02e6fd94","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
