{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37395,"origem":"stj","sha256_origem":"14f43d820c73f5fc90f375f774d7dcf7e34b24c638759dc8e7cd2546d31715aa","registro_original":{"id_fonte":"000851148","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2018427","numero_registro":"202202454554","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. TEMA\n395 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CASO CONCRETO.  INAPLICABILIDADE\n1. O STJ entende que, com relação à pretensão de pagamento das\nverbas atrasadas, sem a existência de decisão judicial transitada em\njulgado, aplica-se, sem a modulação de efeitos, a tese firmada em\nsede de repercussão geral (Tema 395 do STF) de que \"é\ninconstitucional a incorporação de quintos decorrente do exercício\nde funções comissionadas no período compreendido entre a edição da\nLei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001\".\n2. In casu, movida ação objetivando o pagamento de parcelas\npretéritas de incorporações de funções não pagas pela Administração,\na despeito do reconhecimento do direito na via administrativa, é de\nse ter pela improcedência do pleito, nos termos do tema aludido.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(INCORPORAÇÃO DE QUINTOS - EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS ENTRE\nA EDIÇÃO DA LEI 9.624/1998 E DA MP 2.225-48/2001 -\nINCONSTITUCIONALIDADE)\n   STF - [[RE 638115]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 395)\n(INCORPORAÇÃO DE QUINTOS - EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS ENTRE\nA EDIÇÃO DA LEI 9.624/1998 E DA MP 2.225-48/2001 - INEXISTÊNCIA DE\nDECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO - PAGAMENTO DE VERBAS\nATRASADAS - INCONSTITUCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 17132>>-RJ,\n         <<REsp 1217084>>-RJ, <<AgInt no REsp 1640069>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f97b8e65-109f-4b47-8613-e8b6e6c22881/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e9ec2ea7b17a19f5adb2514196119b019b73b981027a93fb408ff307283b4cb4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
