# Registro público: STJ — 2018427

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37395/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37395.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 14f43d820c73f5fc90f375f774d7dcf7e34b24c638759dc8e7cd2546d31715aa

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f97b8e65-109f-4b47-8613-e8b6e6c22881/download/20230831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000851148
- **Número de registro na fonte:** 202202454554
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. TEMA
395 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CASO CONCRETO.  INAPLICABILIDADE

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O STJ entende que, com relação à pretensão de pagamento das
verbas atrasadas, sem a existência de decisão judicial transitada em
julgado, aplica-se, sem a modulação de efeitos, a tese firmada em
sede de repercussão geral (Tema 395 do STF) de que "é
inconstitucional a incorporação de quintos decorrente do exercício
de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da
Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001".
- **Item 2 (texto oficial):** In casu, movida ação objetivando o pagamento de parcelas
pretéritas de incorporações de funções não pagas pela Administração,
a despeito do reconhecimento do direito na via administrativa, é de
se ter pela improcedência do pleito, nos termos do tema aludido.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. TEMA
395 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CASO CONCRETO.  INAPLICABILIDADE
1. O STJ entende que, com relação à pretensão de pagamento das
verbas atrasadas, sem a existência de decisão judicial transitada em
julgado, aplica-se, sem a modulação de efeitos, a tese firmada em
sede de repercussão geral (Tema 395 do STF) de que "é
inconstitucional a incorporação de quintos decorrente do exercício
de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da
Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001".
2. In casu, movida ação objetivando o pagamento de parcelas
pretéritas de incorporações de funções não pagas pela Administração,
a despeito do reconhecimento do direito na via administrativa, é de
se ter pela improcedência do pleito, nos termos do tema aludido.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INCORPORAÇÃO DE QUINTOS - EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS ENTRE
A EDIÇÃO DA LEI 9.624/1998 E DA MP 2.225-48/2001 -
INCONSTITUCIONALIDADE)
   STF - [[RE 638115]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 395)
(INCORPORAÇÃO DE QUINTOS - EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS ENTRE
A EDIÇÃO DA LEI 9.624/1998 E DA MP 2.225-48/2001 - INEXISTÊNCIA DE
DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO - PAGAMENTO DE VERBAS
ATRASADAS - INCONSTITUCIONALIDADE)
   STJ - <<AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 17132>>-RJ,
         <<REsp 1217084>>-RJ, <<AgInt no REsp 1640069>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 14f43d820c73f5fc90f375f774d7dcf7e34b24c638759dc8e7cd2546d31715aa
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2018427 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f97b8e65-109f-4b47-8613-e8b6e6c22881/download/20230831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 14f43d820c73f5fc90f375f774d7dcf7e34b24c638759dc8e7cd2546d31715aa
- **SHA-256 do comentário:** ef7be3899ca91b314e788f5500831f522d2577b620c39d2f5dda3d0a03419905
