{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37396,"origem":"stj","sha256_origem":"ea4066e7c91af423a6740853b4b79a644957fe1d12538f69d5d71603300e1347","registro_original":{"id_fonte":"000851149","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2010627","numero_registro":"202201945817","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO.  TÉCNICA DO JULGAMENTO AMPLIADO.\nOBSERVÂNCIA. NECESSIDADE.\n1. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 942, institui a\ntécnica de ampliação do colegiado, segundo a qual o julgamento não\nunânime da apelação terá prosseguimento em sessão a ser designada\ncom a presença de outros julgadores, convocados em número suficiente\npara possibilitar a inversão do resultado inicial obtido.\n2. Na hipótese, o voto divergente consistiu na determinação de\nsuspensão do processo até o julgamento do Tema 1.080 do STJ, tendo,\nentretanto, vo tado a maioria do colegiado pela não aplicação do\nreferido tema ao caso em apreço, considerando-se que a recorrente\nnão se afigura como pensionista, premissa fática da tese a ser\nfirmada pela sistemática dos recursos repetitivos.\n3. Havendo divergência na origem sobre a própria aplicabilidade da\ntese a ser firmada no repetitivo, essa questão deve ser dirimida\nmediante aplicação da técnica de julgamento ampliado.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(TÉCNICA DE JULGAMENTO - APLICAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1856141>>-AM","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f97b8e65-109f-4b47-8613-e8b6e6c22881/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"99074a7a6c3ba8f18f13eb76e2684c7bf07fde752cfb40bf2a7316f8b63cce43","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
