# Registro público: STJ — 2010627

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37396/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37396.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ea4066e7c91af423a6740853b4b79a644957fe1d12538f69d5d71603300e1347

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO.  TÉCNICA DO JULGAMENTO AMPLIADO.
OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 942, institui a
técnica de ampliação do colegiado, segundo a qual o julgamento não
unânime da apelação terá prosseguimento em sessão a ser designada
com a presença de outros julgadores, convocados em número suficiente
para possibilitar a inversão do resultado inicial obtido.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o voto divergente consistiu na determinação de
suspensão do processo até o julgamento do Tema 1.080 do STJ, tendo,
entretanto, vo tado a maioria do colegiado pela não aplicação do
referido tema ao caso em apreço, considerando-se que a recorrente
não se afigura como pensionista, premissa fática da tese a ser
firmada pela sistemática dos recursos repetitivos.
- **Item 3 (texto oficial):** Havendo divergência na origem sobre a própria aplicabilidade da
tese a ser firmada no repetitivo, essa questão deve ser dirimida
mediante aplicação da técnica de julgamento ampliado.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO.  TÉCNICA DO JULGAMENTO AMPLIADO.
OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE.
1. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 942, institui a
técnica de ampliação do colegiado, segundo a qual o julgamento não
unânime da apelação terá prosseguimento em sessão a ser designada
com a presença de outros julgadores, convocados em número suficiente
para possibilitar a inversão do resultado inicial obtido.
2. Na hipótese, o voto divergente consistiu na determinação de
suspensão do processo até o julgamento do Tema 1.080 do STJ, tendo,
entretanto, vo tado a maioria do colegiado pela não aplicação do
referido tema ao caso em apreço, considerando-se que a recorrente
não se afigura como pensionista, premissa fática da tese a ser
firmada pela sistemática dos recursos repetitivos.
3. Havendo divergência na origem sobre a própria aplicabilidade da
tese a ser firmada no repetitivo, essa questão deve ser dirimida
mediante aplicação da técnica de julgamento ampliado.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TÉCNICA DE JULGAMENTO - APLICAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1856141>>-AM

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
