{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37397,"origem":"stj","sha256_origem":"e5e3110f78ba4fcd516cb0ba2c1d38cb64ce556d1c67be46c22cba45fd4b980d","registro_original":{"id_fonte":"000851150","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2065651","numero_registro":"202301204910","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE\nPRÉ-EXECUTIVIDADE. CORRESPONSÁVEL. EXCLUSÃO. CONTINUIDADE DO\nPROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. OBSERVÂNCIA.\n1. Na ação executiva fiscal, o valor da causa será o da dívida\nconstante da certidão, com os encargos legais, sendo certo que, nos\nembargos à execução, o valor da causa deve ser equivalente à parte\ndo crédito impugnado, de modo que o \"valor da condenação\" e o\n\"proveito econômico obtido\" aos quais se refere o § 3º do art. 85 do\nCPC/2015 devem ter correlação com o crédito tributário\ncontrovertido.\n2. Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação\ncom o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito\neconômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados, por\napreciação equitativa, com observância dos critérios do § 2º do art.\n85 do CPC/2015, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo.\n3. O § 8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser observado sempre que a\nexceção de pré-executividade objetivar somente a exclusão de parte\ndo polo passivo, sem impugnação do crédito tributário, porquanto não\nhá como estimar proveito econômico algum. Precedentes.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art6_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00008","LEG:FED LEI:006830 ANO:1980\n*****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS\n        ART:00006 PAR:00004 PAR:00005"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO - EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO - PROVEITO ECONÔMICO - CARÁTER\nINESTIMÁVEL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2025080>>-SP,\n         <<AgInt no AgInt no REsp 1740864>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1880560>>-RN,\n         <<AgInt no REsp 1844334>>-SP, <<AREsp 1423290>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f97b8e65-109f-4b47-8613-e8b6e6c22881/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a1a57585e8fdb84069bc85dc0d8f04789b28fde99a87a725bb6290881af095f7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
