# Registro público: STJ — 2065651

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37397/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37397.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e5e3110f78ba4fcd516cb0ba2c1d38cb64ce556d1c67be46c22cba45fd4b980d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. CORRESPONSÁVEL. EXCLUSÃO. CONTINUIDADE DO
PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. OBSERVÂNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na ação executiva fiscal, o valor da causa será o da dívida
constante da certidão, com os encargos legais, sendo certo que, nos
embargos à execução, o valor da causa deve ser equivalente à parte
do crédito impugnado, de modo que o "valor da condenação" e o
"proveito econômico obtido" aos quais se refere o § 3º do art. 85 do
CPC/2015 devem ter correlação com o crédito tributário
controvertido.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação
com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito
econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados, por
apreciação equitativa, com observância dos critérios do § 2º do art.
85 do CPC/2015, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo.
- **Item 3 (texto oficial):** O § 8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser observado sempre que a
exceção de pré-executividade objetivar somente a exclusão de parte
do polo passivo, sem impugnação do crédito tributário, porquanto não
há como estimar proveito econômico algum. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. CORRESPONSÁVEL. EXCLUSÃO. CONTINUIDADE DO
PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. OBSERVÂNCIA.
1. Na ação executiva fiscal, o valor da causa será o da dívida
constante da certidão, com os encargos legais, sendo certo que, nos
embargos à execução, o valor da causa deve ser equivalente à parte
do crédito impugnado, de modo que o "valor da condenação" e o
"proveito econômico obtido" aos quais se refere o § 3º do art. 85 do
CPC/2015 devem ter correlação com o crédito tributário
controvertido.
2. Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação
com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito
econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados, por
apreciação equitativa, com observância dos critérios do § 2º do art.
85 do CPC/2015, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo.
3. O § 8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser observado sempre que a
exceção de pré-executividade objetivar somente a exclusão de parte
do polo passivo, sem impugnação do crédito tributário, porquanto não
há como estimar proveito econômico algum. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art6_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO - EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO - PROVEITO ECONÔMICO - CARÁTER
INESTIMÁVEL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 2025080>>-SP,
         <<AgInt no AgInt no REsp 1740864>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1880560>>-RN,
         <<AgInt no REsp 1844334>>-SP, <<AREsp 1423290>>-PE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00008
- LEG:FED LEI:006830 ANO:1980
*****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS
        ART:00006 PAR:00004 PAR:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art6_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1980-09-22%3B6830%21art6_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2065648](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46300/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art6_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
- [STJ — 2046002](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160709/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2052588](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32901/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art6_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
