{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37398,"origem":"stj","sha256_origem":"d05529e5b82c2a4bcd6ac828594b091ef9b6754098c46a786ba40c05fdb0096f","registro_original":{"id_fonte":"000851151","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2037199","numero_registro":"202203538477","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO\nDE VALORES. IMPOSSIBILIDADE.\n1. O STJ entende que deve ser dada interpretação restritiva aos\narts. 1º, 2º-B da Lei n. 9.494/1997, ao art. 7º, § 2º, da Lei n.\n12.016/2009 e ao art. 1º da Lei n. 8.437/1992, que vedam a execução\nprovisória de sentença/concessão de liminar contra a Fazenda Pública\nem ações que tenham por objeto a liberação de recurso, inclusão em\nfolha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de\naumento ou extensão de vantagens a servidores, devendo ser\nobservadas as hipóteses expressamente definidas na norma.\n2. Caso dos autos em que concedida tutela antecipada para determinar\nincorporação de diferença remuneratória (pagamento de valores),  em\ndesconformidade com a legislação de regência.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1992-06-30;8437!art1","urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1","urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art2","urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art7_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008437 ANO:1992\n        ART:00001","LEG:FED LEI:009494 ANO:1997\n*****  LTAF- 1997    LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA\nPÚBLICA\n        ART:00001 ART:0002B","LEG:FED LEI:012016 ANO:2009\n*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA\n        ART:00007 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - FAZENDA PÚBLICA - PAGAMENTO DE VALORES -\nIMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt na Pet 13172>>-BA, <<AgRg no REsp 1245885>>-PI,\n         <<AgRg no AREsp 327069>>-PI","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f97b8e65-109f-4b47-8613-e8b6e6c22881/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"eb829906a3b64be08a9dda493d56826ef4c54376830c723b6278a65679f6e582","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
