{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37399,"origem":"stj","sha256_origem":"49da1b06a75305f52d5d0c82a9acf6deca1361acfdc06ab7599722e18457bf3a","registro_original":{"id_fonte":"000851152","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2023723","numero_registro":"202202731591","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. EXAME.\nINVIABILIDADE.  NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.\nJUÍZO DE CASSAÇÃO. EXAME DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.\n1.  A jurisprudência desta Corte de Justiça entende não ser possível\no exame de fato novo suscitado exclusivamente na instância especial\nante a ausência do requisito constitucional do prequestionamento e\nsob pena de supressão de instância (EDcl no AgInt no REsp\n1.739.484/PE, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado\nem 08/03/2021, DJe 11/03/2021).\n2. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o\nTribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando\nas razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao\npostulado, circunstância que não se confunde com negativa ou\nausência de prestação jurisdicional.\n3. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC busca o juízo de\ncassação do aresto recorrido, mediante a nulidade da decisão\njudicial impugnada.\n4. Hipótese em que o apelo raro interposto pela ora agravante\nlimitou-se a invocar a nulidade do acórdão recorrido por negativa de\nprestação jurisdicional (violação do art. 1.022, II e III, do\nCPC/20 15), de modo que os pontos relativos à eventual divergência\ndo acórdão recorrido com a decisão de afetação do REsp 1.937.887/RJ\ne ofensa à coisa julgada constituem alegações que não convergem para\no delimitado naquela peça recursal.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022 INC:00002 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(EXAME DE FATO NOVO SUSCITADO EXCLUSIVAMENTE NA INSTÂNCIA ESPECIAL -\nAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1739484>>-PE\n(NEGATIVA  DE PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL  - DECISÃO FUNDAMENTADA, MAS\nCONTRÁRIA À PRETENSÃO RECURSAL - AUSÊNCIA DE VÍCIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1416310>>-SP, <<EDcl na AR 5306>>-RJ\n(RECURSO LIMITADO À CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ALEGAÇÕES QUE NÃO CONVERGEM PARA O\nDELIMITADO NA PEÇA RECURSAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1459615>>-MG, <<AgRg no REsp 1209173>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f97b8e65-109f-4b47-8613-e8b6e6c22881/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ffc3626ca58abda03907706a59c3aa369b688b1ae383528bbc0de72b507ccdd4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
