# Registro público: STJ — 2023723

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37399/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37399.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 49da1b06a75305f52d5d0c82a9acf6deca1361acfdc06ab7599722e18457bf3a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f97b8e65-109f-4b47-8613-e8b6e6c22881/download/20230831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000851152
- **Número de registro na fonte:** 202202731591
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. EXAME.
INVIABILIDADE.  NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
JUÍZO DE CASSAÇÃO. EXAME DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte de Justiça entende não ser possível
o exame de fato novo suscitado exclusivamente na instância especial
ante a ausência do requisito constitucional do prequestionamento e
sob pena de supressão de instância (EDcl no AgInt no REsp
1.739.484/PE, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado
em 08/03/2021, DJe 11/03/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando
as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao
postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegação de violação do art. 1.022 do CPC busca o juízo de
cassação do aresto recorrido, mediante a nulidade da decisão
judicial impugnada.
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese em que o apelo raro interposto pela ora agravante
limitou-se a invocar a nulidade do acórdão recorrido por negativa de
prestação jurisdicional (violação do art. 1.022, II e III, do
CPC/20 15), de modo que os pontos relativos à eventual divergência
do acórdão recorrido com a decisão de afetação do REsp 1.937.887/RJ
e ofensa à coisa julgada constituem alegações que não convergem para
o delimitado naquela peça recursal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. EXAME.
INVIABILIDADE.  NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
JUÍZO DE CASSAÇÃO. EXAME DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1.  A jurisprudência desta Corte de Justiça entende não ser possível
o exame de fato novo suscitado exclusivamente na instância especial
ante a ausência do requisito constitucional do prequestionamento e
sob pena de supressão de instância (EDcl no AgInt no REsp
1.739.484/PE, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado
em 08/03/2021, DJe 11/03/2021).
2. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando
as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao
postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
3. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC busca o juízo de
cassação do aresto recorrido, mediante a nulidade da decisão
judicial impugnada.
4. Hipótese em que o apelo raro interposto pela ora agravante
limitou-se a invocar a nulidade do acórdão recorrido por negativa de
prestação jurisdicional (violação do art. 1.022, II e III, do
CPC/20 15), de modo que os pontos relativos à eventual divergência
do acórdão recorrido com a decisão de afetação do REsp 1.937.887/RJ
e ofensa à coisa julgada constituem alegações que não convergem para
o delimitado naquela peça recursal.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXAME DE FATO NOVO SUSCITADO EXCLUSIVAMENTE NA INSTÂNCIA ESPECIAL -
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1739484>>-PE
(NEGATIVA  DE PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL  - DECISÃO FUNDAMENTADA, MAS
CONTRÁRIA À PRETENSÃO RECURSAL - AUSÊNCIA DE VÍCIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1416310>>-SP, <<EDcl na AR 5306>>-RJ
(RECURSO LIMITADO À CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ALEGAÇÕES QUE NÃO CONVERGEM PARA O
DELIMITADO NA PEÇA RECURSAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1459615>>-MG, <<AgRg no REsp 1209173>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022 INC:00002 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2023723 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f97b8e65-109f-4b47-8613-e8b6e6c22881/download/20230831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 49da1b06a75305f52d5d0c82a9acf6deca1361acfdc06ab7599722e18457bf3a
- **SHA-256 do comentário:** c68a75bec21871a5fdc306e25c35c48095eaa796cb3eb904544e36124804737a
