{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3740,"origem":"stj","sha256_origem":"02b51a14c215cc63a44e0c5a343d469d63b995510514f895d0541cd63c5002d8","registro_original":{"id_fonte":"000816873","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1982766","numero_registro":"202200040850","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-05-30","data_publicacao":"2022-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nEMBARGOS DE TERCEIRO. BEM IMÓVEL. PENHORA EM EXECUÇÃO FISCAL.\nALIENAÇÃO POSTERIOR À CITAÇÃO DA DEVEDORA. FRAUDE À EXECUÇÃO.\nPRESUNÇÃO ABSOLUTA. BOA-FÉ. IRRELEVÂNCIA. MATÉRIA PACÍFICA.\n1. No REsp 1.141.990/PR, repetitivo, a Primeira Seção definiu: \"(a)\na natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples\nalienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito\npassivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios\npara quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure)\nde fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do\ndireito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005\nexige que tenha havido prévia citação no processo judicial para\ncaracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi\npraticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei\nComplementar n. 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida\nativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de\nexecução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de\njure, conquanto componente do elenco das \"garantias do crédito\ntributário\". Assim, verificada situação caracterizadora de fraude à\nexecução, torna-se irrelevante eventual boa-fé da parte compradora\ndo bem imóvel para fins de impedir a penhora, pois, conforme\ndefinição jurisprudencial, a presunção de fraude é absoluta.\n2. Na espécie, o acórdão recorrido consignou que a alienação do\nimóvel ocorreu após a citação da executada. Logo, caracterizada está\na fraude à execução.\n3. Ressalte-se que esse entendimento se aplica também às hipóteses\nde alienações sucessivas, daí porque \"considera-se fraudulenta a\nalienação, mesmo quando há transferências sucessivas do bem, feita\napós a inscrição do débito em dívida ativa, sendo desnecessário\ncomprovar a má-fé do terceiro adquirente\" (REsp 1.833.644/PB, Rel.\nMinistro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe\n18/10/2019).\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei.complementar:2005-02-09;118"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LCP:000118 ANO:2005","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00185"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE TERCEIRO - FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL - ALIENAÇÃO DE BEM\n- PRESUNÇÃO ABSOLUTA)\n   STJ - <<REsp 1141990>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 290),\n         <<AgInt no AREsp 1724412>>-SE,\n         <<AgInt no AREsp 1849276>>-RS\n(EMBARGOS DE TERCEIRO - FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL - ALIENAÇÕES\nSUCESSIVAS DO BEM)\n   STJ - <<REsp 1833644>>-PB,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1817508>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c1e05f04-d9f8-43e4-b35d-872ae7b6d362/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"41e295c831e717fcce370ccafb782ef5565d80ee42698ba418ff8823fdcbfdbf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
