# Registro público: STJ — 1982766

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-30
- **Publicação:** 2022-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3740/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3740.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 02b51a14c215cc63a44e0c5a343d469d63b995510514f895d0541cd63c5002d8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM IMÓVEL. PENHORA EM EXECUÇÃO FISCAL.
ALIENAÇÃO POSTERIOR À CITAÇÃO DA DEVEDORA. FRAUDE À EXECUÇÃO.
PRESUNÇÃO ABSOLUTA. BOA-FÉ. IRRELEVÂNCIA. MATÉRIA PACÍFICA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No REsp 1.141.990/PR, repetitivo, a Primeira Seção definiu: "(a)
a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples
alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito
passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios
para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure)
de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do
direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005
exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para
caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi
praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei
Complementar n. 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida
ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de
execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de
jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito
tributário". Assim, verificada situação caracterizadora de fraude à
execução, torna-se irrelevante eventual boa-fé da parte compradora
do bem imóvel para fins de impedir a penhora, pois, conforme
definição jurisprudencial, a presunção de fraude é absoluta.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, o acórdão recorrido consignou que a alienação do
imóvel ocorreu após a citação da executada. Logo, caracterizada está
a fraude à execução.
- **Item 3 (texto oficial):** Ressalte-se que esse entendimento se aplica também às hipóteses
de alienações sucessivas, daí porque "considera-se fraudulenta a
alienação, mesmo quando há transferências sucessivas do bem, feita
após a inscrição do débito em dívida ativa, sendo desnecessário
comprovar a má-fé do terceiro adquirente" (REsp 1.833.644/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe
18/10/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM IMÓVEL. PENHORA EM EXECUÇÃO FISCAL.
ALIENAÇÃO POSTERIOR À CITAÇÃO DA DEVEDORA. FRAUDE À EXECUÇÃO.
PRESUNÇÃO ABSOLUTA. BOA-FÉ. IRRELEVÂNCIA. MATÉRIA PACÍFICA.
1. No REsp 1.141.990/PR, repetitivo, a Primeira Seção definiu: "(a)
a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples
alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito
passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios
para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure)
de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do
direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005
exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para
caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi
praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei
Complementar n. 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida
ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de
execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de
jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito
tributário". Assim, verificada situação caracterizadora de fraude à
execução, torna-se irrelevante eventual boa-fé da parte compradora
do bem imóvel para fins de impedir a penhora, pois, conforme
definição jurisprudencial, a presunção de fraude é absoluta.
2. Na espécie, o acórdão recorrido consignou que a alienação do
imóvel ocorreu após a citação da executada. Logo, caracterizada está
a fraude à execução.
3. Ressalte-se que esse entendimento se aplica também às hipóteses
de alienações sucessivas, daí porque "considera-se fraudulenta a
alienação, mesmo quando há transferências sucessivas do bem, feita
após a inscrição do débito em dívida ativa, sendo desnecessário
comprovar a má-fé do terceiro adquirente" (REsp 1.833.644/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe
18/10/2019).
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei.complementar:2005-02-09;118

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE TERCEIRO - FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL - ALIENAÇÃO DE BEM
- PRESUNÇÃO ABSOLUTA)
   STJ - <<REsp 1141990>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 290),
         <<AgInt no AREsp 1724412>>-SE,
         <<AgInt no AREsp 1849276>>-RS
(EMBARGOS DE TERCEIRO - FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL - ALIENAÇÕES
SUCESSIVAS DO BEM)
   STJ - <<REsp 1833644>>-PB,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1817508>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LCP:000118 ANO:2005
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00185

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:2005-02-09;118](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A2005-02-09%3B118)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2030470](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154464/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2005-02-09;118
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2077475](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153796/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2005-02-09;118
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2173311](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133330/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2005-02-09;118
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
