{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37401,"origem":"stj","sha256_origem":"1f99d2fee6bb5c5f94a705ad33b0eeab2dd753f38a9fd7c849bb51a99c7ee923","registro_original":{"id_fonte":"000851154","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2250245","numero_registro":"202203622150","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL\nE SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE. COMPROVAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL AD QUEM.\nIMPOSSIBILIDADE. TEMPESTIVIDADE ATESTADA NA ORIGEM. JUÍZO BIFÁSICO.\n1. A Corte Especial do STJ, em sessão realizada no dia 03/02/2020,\napreciou a QO no REsp 1.813.684/SP, suscitada pela Ministra Nancy\nAndrighi, para decidir que a modulação dos efeitos do acórdão quanto\nà possibilidade de comprovação posterior de feriado local\nrestringe-se à segunda-feira de carnaval.\n2. Não sendo a hipótese alcançada pela referida modulação, prevalece\na regra disposta no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015, segundo a qual é\nintempestivo o recurso interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias\núteis.\n3. Descabe a aplicação da regra do parágrafo único do art. 932 do\nCPC/2015, que permitiria a correção do vício, com a comprovação da\ntempestividade do recurso, posteriormente.\n4. A decisão de admissibilidade do Tribunal a quo ou a certidão de\ntempestividade expendida na origem não vinculam o STJ, a quem\ncompete o exame, em definitivo, dos pressupostos de admissibilidade\ndo recurso especial.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - BIFÁSICO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2211831>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2162856>>-RO,\n         <<AgInt no AREsp 1978938>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f97b8e65-109f-4b47-8613-e8b6e6c22881/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"890d33436a96cf67a0dd6809973d98d5122547adfe7a2c2f9fbb83de14fef378","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
