{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37402,"origem":"stj","sha256_origem":"a17d56821fba1ad684dd9f9cd625ec4024cb8bd6e178c153ba05468bd8daa2d0","registro_original":{"id_fonte":"000851155","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2259525","numero_registro":"202203772594","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.\nIMPOSSIBILIDADE.\n1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão\njulgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada\ne suficiente à conclusão do acórdão embargado.\n2. \"Não há se falar em dissídio jurisprudencial com relação ao\nentendimento firmado em acórdão embargado quanto à existência ou não\nde ofensa ao disposto no art. 535 do Código de Processo Civil de\n1973 (atual art. 1.022 do CPC/2015), na medida em que a verificação\nde ocorrência ou não dos vícios elencados nesse dispositivo\nprocessual depende das circunstâncias particulares do caso concreto\"\n(AgInt nos EAREsp n. 543.036/SP, Corte Especial, relator Ministro\nFrancisco Falcão, DJe 27/10/2017).\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL QUANTO À EXISTÊNCIA OU NÃO DE OFENSA AO\nDISPOSTO NO ART. 1.022 DO CPC/2015 - NÃO CABIMENTO - CIRCUNSTÂNCIAS\nPARTICULARES DO CASO CONCRETO)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 543036>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f97b8e65-109f-4b47-8613-e8b6e6c22881/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5a2c1a8f6f88c4629a1c2c22c544f44e4adb7c81cd0af06eced5b67c14f0c6f8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
