# Registro público: STJ — 2259525

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37402/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37402.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a17d56821fba1ad684dd9f9cd625ec4024cb8bd6e178c153ba05468bd8daa2d0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
- **Item 2 (texto oficial):** "Não há se falar em dissídio jurisprudencial com relação ao
entendimento firmado em acórdão embargado quanto à existência ou não
de ofensa ao disposto no art. 535 do Código de Processo Civil de
1973 (atual art. 1.022 do CPC/2015), na medida em que a verificação
de ocorrência ou não dos vícios elencados nesse dispositivo
processual depende das circunstâncias particulares do caso concreto"
(AgInt nos EAREsp n. 543.036/SP, Corte Especial, relator Ministro
Francisco Falcão, DJe 27/10/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. "Não há se falar em dissídio jurisprudencial com relação ao
entendimento firmado em acórdão embargado quanto à existência ou não
de ofensa ao disposto no art. 535 do Código de Processo Civil de
1973 (atual art. 1.022 do CPC/2015), na medida em que a verificação
de ocorrência ou não dos vícios elencados nesse dispositivo
processual depende das circunstâncias particulares do caso concreto"
(AgInt nos EAREsp n. 543.036/SP, Corte Especial, relator Ministro
Francisco Falcão, DJe 27/10/2017).
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL QUANTO À EXISTÊNCIA OU NÃO DE OFENSA AO
DISPOSTO NO ART. 1.022 DO CPC/2015 - NÃO CABIMENTO - CIRCUNSTÂNCIAS
PARTICULARES DO CASO CONCRETO)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 543036>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
