{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37404,"origem":"stj","sha256_origem":"67b9e0f456e190ccc68ce9e461f241c09868b451afc9bae8558ec605603b5aab","registro_original":{"id_fonte":"000851293","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2046102","numero_registro":"202300019881","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.\n1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015,\ntêm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro\nmaterial no julgado.\n2. Hipótese em que, quando do julgamento do agravo interno, não\nhouve o exame do questionamento do ora embargante de que seria\ncabível a majoração de honorários, nos termos do art. 85, § 11, do\nCPC/2015, em sede de agravo interno.\n3. Deve prevalecer o entendimento consolidado no Superior Tribunal\nde Justiça de que a interposição de agravo interno não inaugura\ninstância recursal, razão pela qual se mostra indevida a majoração\ndos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015.\nPrecedentes.\n4. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada,\nsem efeitos infringentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00011"],"jurisprudencia_citada":"(MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1889577>>-SC,\n         <<EDcl no AgInt no REsp 1840377>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f97b8e65-109f-4b47-8613-e8b6e6c22881/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2a5f49591d6e24914b740d2c12d5b52a51d06795b4c24fbf04fce038d1cafc5b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
