# Registro público: STJ — 2232355

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37405/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37405.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ea28910e4bd97976f0ec31e0765af57ae7e4dfef0bf2c857b1015b2d73b28dc2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade,
contradição, omissão ou erro material no julgado.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo
ao recurso integrativo, porquanto os vícios alegados pelos
embargantes discorrem sobre  tema sequer examinado no acórdão
embargado, haja vista a incidência da Súmula 182 desta Corte,  e
manifestam inconformismo com o decisum embargado, desiderato
inadmissível em sede de embargos declaratórios.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade,
contradição, omissão ou erro material no julgado.
2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo
ao recurso integrativo, porquanto os vícios alegados pelos
embargantes discorrem sobre  tema sequer examinado no acórdão
embargado, haja vista a incidência da Súmula 182 desta Corte,  e
manifestam inconformismo com o decisum embargado, desiderato
inadmissível em sede de embargos declaratórios.
3. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIO INTEGRATIVO - RECURSO NÃO CONHECIDO
- IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 871932>>-RJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INCONFORMISMO - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1960434>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
