{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37406,"origem":"stj","sha256_origem":"0bae4e22325b55677c84a0c9c8c62efa0edcf38b81a9719947369fca2f5be06a","registro_original":{"id_fonte":"000851332","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1897703","numero_registro":"201803113907","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-08-15","data_publicacao":"2023-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA\nADMINISTRATIVA. PROCON MUNICIPAL. FIXAÇÃO DO VALOR DA MULTA.\nVANTAGEM ECONÔMICA. CRITÉRIO DESCONSIDERADO. POSSIBILIDADE.\nPECULIARIDADE DO CASO. GRAVIDADE DA INFRAÇÃO E CONDIÇÃO ECONÔMICA DO\nINFRATOR. REQUISITOS DO ART. 57 DO CDC ATENDIDOS.\n1. A teor da jurisprudência desta Corte Superior, \"Consoante o art.\n57, caput, do CDC, o valor da multa levará em conta a gravidade da\ninfração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor.\nA lei não estabelece peso igual e invariável para cada um desses\ntrês componentes, cuja aplicação dependerá das circunstâncias e\npeculiaridades do caso concreto\" (AgInt no AREsp n. 2.031.980/MG,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n6/3/2023, DJe de 27/3/2023).\n2. No caso, as infrações imputadas à parte recorrente decorreram de\npráticas ofensivas aos direitos básicos de informação do consumidor\nna seara do comércio eletrônico, como regulado pelo Decreto n.\n7.962/13, sem correlação imediata com a episódica vantagem econômica\ndo fornecedor. Logo, o critério do benefício pecuniário há de ser\nmitigado na aferição do quantum da multa sancionadora, pois, do\ncontrário, seria inviável conformar a conduta do agente ao princípio\nde direito que inspirou o legislador a elaborar a norma\nconsumerista.\n3. Incensurável o acórdão recorrido, no passo em que, ressaltando a\npeculiaridade de a conduta irregular não decorrer de efetivo\nprejuízo ao consumidor, apontou a gravidade da infração e a condição\neconômica do infrator como critérios bastantes para aferição da\nsanção pecuniária, nos termos do art. 57 do CDC.\n4. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de\nJustiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina\nHelena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues (Presidente)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.\nDr. ANDRE FONSECA ROLLER, pela parte RECORRENTE: B2W COMPANHIA\nDIGITAL","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art57"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00057"],"jurisprudencia_citada":"(MULTA - ART. 57 DO CDC - CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2031980>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f97b8e65-109f-4b47-8613-e8b6e6c22881/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"06d3ef43cffcc2deb201f210abc325b62fb6d7c30574a152ea384dcccb209471","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
