# Registro público: STJ — 1897703

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-15
- **Publicação:** 2023-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37406/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37406.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0bae4e22325b55677c84a0c9c8c62efa0edcf38b81a9719947369fca2f5be06a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f97b8e65-109f-4b47-8613-e8b6e6c22881/download/20230831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000851332
- **Número de registro na fonte:** 201803113907
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. PROCON MUNICIPAL. FIXAÇÃO DO VALOR DA MULTA.
VANTAGEM ECONÔMICA. CRITÉRIO DESCONSIDERADO. POSSIBILIDADE.
PECULIARIDADE DO CASO. GRAVIDADE DA INFRAÇÃO E CONDIÇÃO ECONÔMICA DO
INFRATOR. REQUISITOS DO ART. 57 DO CDC ATENDIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A teor da jurisprudência desta Corte Superior, "Consoante o art.
57, caput, do CDC, o valor da multa levará em conta a gravidade da
infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor.
A lei não estabelece peso igual e invariável para cada um desses
três componentes, cuja aplicação dependerá das circunstâncias e
peculiaridades do caso concreto" (AgInt no AREsp n. 2.031.980/MG,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
6/3/2023, DJe de 27/3/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, as infrações imputadas à parte recorrente decorreram de
práticas ofensivas aos direitos básicos de informação do consumidor
na seara do comércio eletrônico, como regulado pelo Decreto n.
7.962/13, sem correlação imediata com a episódica vantagem econômica
do fornecedor. Logo, o critério do benefício pecuniário há de ser
mitigado na aferição do quantum da multa sancionadora, pois, do
contrário, seria inviável conformar a conduta do agente ao princípio
de direito que inspirou o legislador a elaborar a norma
consumerista.
- **Item 3 (texto oficial):** Incensurável o acórdão recorrido, no passo em que, ressaltando a
peculiaridade de a conduta irregular não decorrer de efetivo
prejuízo ao consumidor, apontou a gravidade da infração e a condição
econômica do infrator como critérios bastantes para aferição da
sanção pecuniária, nos termos do art. 57 do CDC.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. PROCON MUNICIPAL. FIXAÇÃO DO VALOR DA MULTA.
VANTAGEM ECONÔMICA. CRITÉRIO DESCONSIDERADO. POSSIBILIDADE.
PECULIARIDADE DO CASO. GRAVIDADE DA INFRAÇÃO E CONDIÇÃO ECONÔMICA DO
INFRATOR. REQUISITOS DO ART. 57 DO CDC ATENDIDOS.
1. A teor da jurisprudência desta Corte Superior, "Consoante o art.
57, caput, do CDC, o valor da multa levará em conta a gravidade da
infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor.
A lei não estabelece peso igual e invariável para cada um desses
três componentes, cuja aplicação dependerá das circunstâncias e
peculiaridades do caso concreto" (AgInt no AREsp n. 2.031.980/MG,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
6/3/2023, DJe de 27/3/2023).
2. No caso, as infrações imputadas à parte recorrente decorreram de
práticas ofensivas aos direitos básicos de informação do consumidor
na seara do comércio eletrônico, como regulado pelo Decreto n.
7.962/13, sem correlação imediata com a episódica vantagem econômica
do fornecedor. Logo, o critério do benefício pecuniário há de ser
mitigado na aferição do quantum da multa sancionadora, pois, do
contrário, seria inviável conformar a conduta do agente ao princípio
de direito que inspirou o legislador a elaborar a norma
consumerista.
3. Incensurável o acórdão recorrido, no passo em que, ressaltando a
peculiaridade de a conduta irregular não decorrer de efetivo
prejuízo ao consumidor, apontou a gravidade da infração e a condição
econômica do infrator como critérios bastantes para aferição da
sanção pecuniária, nos termos do art. 57 do CDC.
4. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina
Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Dr. ANDRE FONSECA ROLLER, pela parte RECORRENTE: B2W COMPANHIA
DIGITAL

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art57

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MULTA - ART. 57 DO CDC - CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2031980>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00057

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art57](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art57)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2196427](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144785/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art57
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1918410](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9065/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art57
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2028193](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61511/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art57
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.897.703 do STJ: multa administrativa e procon municipal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1897703/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 1.897.703 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de agosto de 2023, sob relatoria de Sérgio Kukina, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de multa administrativa, procon municipal e fixação do valor da multa. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** administrativa, julgado, multa, municipal, procon, superior, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** d2205a7506416855541ccda3a8a6ba9261c580e447cd69a61d3ccdd0aa9af2cb
- **SHA-256 do registro documental:** 0bae4e22325b55677c84a0c9c8c62efa0edcf38b81a9719947369fca2f5be06a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1897703%2F)

### [Art. 57 do Código de Defesa do Consumidor](https://wikijuridica.com.br/leis/cdc-art-57/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 57 do Código de Defesa do Consumidor trata de multa, administrativo, procedimento e acrescentado. São 16 acórdãos do STJ que o invocam, de agosto de 2022 a agosto de 2026. Esta página reúne o texto oficial em vigor e, em bloco separado, o que o acervo mede sobre a aplicação do dispositivo — quem julgou, em que classe processual e sob quais enunciados.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** consumidor
- **SHA-256 do HTML autoral:** c180c4663a69e799dadd195f6e0985c9ef0c1ee3bd2031436acd4f4bce0b2ca9
- **SHA-256 do registro documental:** 0bae4e22325b55677c84a0c9c8c62efa0edcf38b81a9719947369fca2f5be06a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcdc-art-57%2F)

