# Registro público: STJ — 1821549

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-22
- **Publicação:** 2023-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37408/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37408.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 97d9aa31a0824c54eaa6a98521f8b62683019186db4d6e108ab2ac69f80c499e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. ICMS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. SALDO CREDOR. COMPENSAÇÃO
POR INICIATIVA DO FISCAL. OBRIGATORIDADE. INEXISTÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao
interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** A utilização de crédito de ICMS para fins de compensação com o
tributo devido é faculdade a ser exercida oportunamente pelo
contribuinte no âmbito do lançamento por homologação, não sendo
possível impor ao fisco que proceda a esse encontro de contas quando
do lançamento de ofício. Inteligência dos arts. 20, 23 e parágrafo
único, e 24 da LC n. 87/1996.
- **Item 3 (texto oficial):** Se o contribuinte não utilizar determinado crédito escriturado em
certo período de apuração, ainda que possa aproveitá-lo
extemporaneamente para períodos posteriores (desde que observado o
prazo decadencial), não o poderá mais fazê-lo retroativamente, visto
que a existência e a validade desse crédito não foram submetidas
oportunamente ao juízo de homologação do fisco.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. ICMS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. SALDO CREDOR. COMPENSAÇÃO
POR INICIATIVA DO FISCAL. OBRIGATORIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao
interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
2. A utilização de crédito de ICMS para fins de compensação com o
tributo devido é faculdade a ser exercida oportunamente pelo
contribuinte no âmbito do lançamento por homologação, não sendo
possível impor ao fisco que proceda a esse encontro de contas quando
do lançamento de ofício. Inteligência dos arts. 20, 23 e parágrafo
único, e 24 da LC n. 87/1996.
3. Se o contribuinte não utilizar determinado crédito escriturado em
certo período de apuração, ainda que possa aproveitá-lo
extemporaneamente para períodos posteriores (desde que observado o
prazo decadencial), não o poderá mais fazê-lo retroativamente, visto
que a existência e a validade desse crédito não foram submetidas
oportunamente ao juízo de homologação do fisco.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista da
Sra. Ministra Regina Helena Costa,  por unanimidade, conhecer do
agravo para negar provimento ao recurso especial nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues
(Presidente), Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (voto-vista)
votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o
Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art146, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art155, urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art19, urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art20, urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art23, urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art24, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art142, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art150, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - DECISÃO
CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1949848>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1901723>>-PE,
         <<AgInt no REsp 1813698>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1860227>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 PAR:00001 ART:01022
- LEG:FED LCP:000087 ANO:1996
*****  LKANDIR-96    LEI KANDIR
        ART:00019 ART:00020 ART:00023 PAR:ÚNICO ART:00024
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00146 INC:00003 ART:00155 INC:00002 PAR:00002
        INC:00001
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00142 ART:00150

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art146](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art146)
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- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art19](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A1996-09-13%3B87%21art19)
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- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art24](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A1996-09-13%3B87%21art24)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art142](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art142)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art150](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art150)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2154393](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133166/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art24
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1876175](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120781/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art150
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1497239](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48069/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art23
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
