{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37409,"origem":"stj","sha256_origem":"780a0c27e7e62e80589efc4aa8ac2b81cb69903e4c2d3c9524b94c00c3fa52b7","registro_original":{"id_fonte":"000851442","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1973740","numero_registro":"202102704590","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-08-22","data_publicacao":"2023-08-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO RECONHECIDA. CASO CONCRETO.\nINAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO ARE 843.989/PR. ACLARATÓRIOS DO\nMPF ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. RECURSO INTEGRATIVO DO RÉU\nREJEITADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.\n1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis\nembargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,\nomissão ou erro material na decisão embargada.\n2. No caso, como apontado pelo Parquet federal embargante, é\ninescapável o reconhecimento da existência de omissão no julgado, ao\ndeterminar \"a devolução do feito à origem, onde deverá ficar\nsobrestado até a publicação do acórdão a ser proferido pela Suprema\nCorte\", sem considerar o julgamento já realizado pelo STF no ARE\n843.989/PR.\n3. Hipótese na qual a condenação do embargado se deu por ato de\nimprobidade doloso, tema estranho ao decidido no ARE 843.989/PR, a\ninviabilizar a aplicação do art. 1.040, II, do CPC.\n4.   Recurso integrativo manejado pelo réu que não logra,\nentretanto, evidenciar a existência de vício capaz de arredar a\nincidência da Súmula 182/STJ, cujo entrave obstou o conhecimento de\nseu Agravo em Recurso Especial\n5. Embargos de declaração do MPF acolhidos com efeito modificativo.\nAclaratórios do réu rejeitados.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nPrimeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,\nacolher, com efeitos modificativos, os embargos declaração do MPF e\nrejeitar os declaratórios do réu, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria,\nPaulo Sérgio Domingues (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com\no Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f97b8e65-109f-4b47-8613-e8b6e6c22881/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e02a44c5e8d457f2216e1087010e0b3f18940c6587123166469673813f473c0c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
