# Registro público: STJ — 1973740

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-22
- **Publicação:** 2023-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37409/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37409.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 780a0c27e7e62e80589efc4aa8ac2b81cb69903e4c2d3c9524b94c00c3fa52b7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO RECONHECIDA. CASO CONCRETO.
INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO ARE 843.989/PR. ACLARATÓRIOS DO
MPF ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. RECURSO INTEGRATIVO DO RÉU
REJEITADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material na decisão embargada.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, como apontado pelo Parquet federal embargante, é
inescapável o reconhecimento da existência de omissão no julgado, ao
determinar "a devolução do feito à origem, onde deverá ficar
sobrestado até a publicação do acórdão a ser proferido pela Suprema
Corte", sem considerar o julgamento já realizado pelo STF no ARE
843.989/PR.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese na qual a condenação do embargado se deu por ato de
improbidade doloso, tema estranho ao decidido no ARE 843.989/PR, a
inviabilizar a aplicação do art. 1.040, II, do CPC.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso integrativo manejado pelo réu que não logra,
entretanto, evidenciar a existência de vício capaz de arredar a
incidência da Súmula 182/STJ, cujo entrave obstou o conhecimento de
seu Agravo em Recurso Especial
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração do MPF acolhidos com efeito modificativo.
Aclaratórios do réu rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO RECONHECIDA. CASO CONCRETO.
INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO ARE 843.989/PR. ACLARATÓRIOS DO
MPF ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. RECURSO INTEGRATIVO DO RÉU
REJEITADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material na decisão embargada.
2. No caso, como apontado pelo Parquet federal embargante, é
inescapável o reconhecimento da existência de omissão no julgado, ao
determinar "a devolução do feito à origem, onde deverá ficar
sobrestado até a publicação do acórdão a ser proferido pela Suprema
Corte", sem considerar o julgamento já realizado pelo STF no ARE
843.989/PR.
3. Hipótese na qual a condenação do embargado se deu por ato de
improbidade doloso, tema estranho ao decidido no ARE 843.989/PR, a
inviabilizar a aplicação do art. 1.040, II, do CPC.
4.   Recurso integrativo manejado pelo réu que não logra,
entretanto, evidenciar a existência de vício capaz de arredar a
incidência da Súmula 182/STJ, cujo entrave obstou o conhecimento de
seu Agravo em Recurso Especial
5. Embargos de declaração do MPF acolhidos com efeito modificativo.
Aclaratórios do réu rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
acolher, com efeitos modificativos, os embargos declaração do MPF e
rejeitar os declaratórios do réu, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria,
Paulo Sérgio Domingues (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com
o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
