{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37410,"origem":"stj","sha256_origem":"5d18231a0ca39c0dca9d45e79250d7f3c9635fbe1ba555c758eb19a8d88ddf7c","registro_original":{"id_fonte":"000851461","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"69711","numero_registro":"202202860299","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-08-15","data_publicacao":"2023-08-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE\nSEGURANÇA. ATO COATOR QUE INDEFERIU TANTO O PEDIDO DE RENEGOCIAÇÃO\nDE DÉBITOS ORIUNDOS DE PARCELAMENTO DE VALORES DESTINADOS AO\nPAGAMENTO DE PRECATÓRIOS DOS EXERCÍCIOS DE 2018 E 2019 QUANTO O DE\nPARCELAMENTO DE DÉBITOS PROVENIENTES DE VALORES DESIGNADOS PARA\nPAGAR OS PRECATÓRIOS DOS MESES DE JANEIRO A AGOSTO DE 2020. PLANO DE\nPAGAMENTOS QUE DEVE CONTEMPLAR TODO O PASSIVO. INTELIGÊNCIA DA\nEMENDA CONSTITUCIONAL 109/2021. DETERMINAÇÃO DE SEQUESTRO.\nILEGALIDADE. AFASTAMENTO. REAVALIAÇÃO, PELA AUTORIDADE IMPETRADA, DO\nPERCENTUAL DA RECEITA LÍQUIDA PARA A QUITAÇÃO DOS DÉBITOS.\nNECESSIDADE.\n1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pelo\nMunicípio de Mauá/SP contra indigitado ato ilegal atribuído ao\nDesembargador Coordenador da Diretoria de Execução de Precatórios e\nCálculos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,\nconsubstanciado no indeferimento parcial do aditamento ao Plano\nAnual de Pagamento de Precatórios para o exercício de 2021 bem como\nna determinação de sequestro de R$ 23.853.001,61 (vinte e três\nmilhões, oitocentos e cinquenta e três mil, um real e sessenta e um\ncentavos) das contas municipais, para pagamento das insuficiências\nreferentes ao período de janeiro a dezembro de 2018, 2019 e 2020.\n2. Por ser a questão sub judice exclusivamente de direito, tornam-se\nirrelevantes maiores considerações quanto aos motivos que levaram a\nmunicipalidade ao inadimplemento, o que, via de consequência,\nafasta a necessidade de prova pré-constituída sobre tal tema.\n3. O Supremo Tribunal Federal adotou a compreensão no sentido de que\no plano de pagamentos apresentado pelo devedor de precatórios ao\nrespectivo Tribunal deve contemplar todo o passivo, de modo a formar\num único montante global de débitos de precatórios, ainda que se\nrefiram a parcelas vencidas e não pagas em período anterior ao\nadvento da Emenda Constitucional 109/2021. Nesse sentido: MS 36035\nAgR, relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, PRIMEIRA TURMA, DJe de\n20/9/2021.\n4. Uma vez que o prazo de pagamento antes estabelecido pela EC\n99/2017 (até 31/12/2024) foi estendido pela EC 109/2021 para\n31/12/2029, sem qualquer ressalva quanto aos anos a que se referem\nos débitos em questão, apresenta-se indevida a discriminação\nrealizada pela autoridade impetrada, no sentido de não autorizar a\nrenegociação proposta pelo ora recorrente quanto às dívidas\nanteriores a 2021.\n5. Reconhecida a impropriedade da motivação contida no ato apontado\ncomo coator para subsidiar a ordem de sequestro, não pode ela\nsubsistir. Nesse sentido: AgRg no RMS n. 33.821/PB, relatora\nMinistra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/4/2022.\n6. Acolhida a pretensão do município impetrante, ora recorrente,\npara fazer-se incluir na repactuação requerida à luz da EC 109/2021\ntambém o passivo referente aos exercícios dos anos de 2018, 2019 e\n2020, tal solução importará em que a autoridade impetrada novamente\navalie qual o percentual da receita corrente líquida da\nmunicipalidade será suficiente para a quitação dos débitos\nexistentes quando da elaboração anual do plano de pagamentos,\nconforme a redação da EC 109/2021, tomando as medidas que entender\nnecessárias para assegurar o adimplemento dessas obrigações.\n7. Agravo interno provido para conhecer do recurso ordinário em\nmandado de segurança e a ele dar provimento, a fim de reformar o\nacórdão estadual recorrido e, assim, conceder a segurança, de modo a\ndeterminar à autoridade impetrada: (a) a inclusão de todo o passivo\nda municipalidade, referente aos exercícios de 2018, 2019 e 2020,\nno plano de renegociação de sua dívida, na forma da Emenda\nConstitucional 109/2021; (b) a reavaliação do percentual da receita\ncorrente líquida do município que será suficiente para a quitação\ndos débitos existentes quando da elaboração anual do plano de\npagamentos, conforme a redação da EC 109/2021, tomando as medidas\nque entender necessárias para assegurar o adimplemento de tais\nobrigações; (c) a anulação da ordem de sequestro do montante de R$\n23.853.001,61 (vinte e três milhões, oitocentos e cinquenta e três\nmil, um real e sessenta e um centavos) das contas públicas do\nmunicípio impetrante, confirmando-se, assim, a liminar antes\ndeferida.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de\nJustiça por unanimidade, dar provimento ao agravo interno para\nconhecer do recurso ordinário em mandado de segurança e dar-lhe\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.\nMinistros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio\nDomingues (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art101","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art104"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED EMC:000099 ANO:2017","LEG:FED EMC:000109 ANO:2021","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  ADCT-88    ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS\n        ART:00101 ART:00104"],"jurisprudencia_citada":"(PRECATÓRIOS - EC 109/2021 - REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTOS -\nPERÍODOS ANTERIORES)\n   STF - [[MS-AgR 36035]]\n(ATO ADMINISTRATIVO - MOTIVAÇÃO - IMPROPRIEDADE)\n   STJ - <<AgRg no RMS 33821>>-PB","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f97b8e65-109f-4b47-8613-e8b6e6c22881/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"de7d6d7f962c0c4367066f9e73e18f063d6929cd677d336cb0dac3cb417af3d1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
