# Registro público: STJ — 69711

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-15
- **Publicação:** 2023-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37410/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37410.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5d18231a0ca39c0dca9d45e79250d7f3c9635fbe1ba555c758eb19a8d88ddf7c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ATO COATOR QUE INDEFERIU TANTO O PEDIDO DE RENEGOCIAÇÃO
DE DÉBITOS ORIUNDOS DE PARCELAMENTO DE VALORES DESTINADOS AO
PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS DOS EXERCÍCIOS DE 2018 E 2019 QUANTO O DE
PARCELAMENTO DE DÉBITOS PROVENIENTES DE VALORES DESIGNADOS PARA
PAGAR OS PRECATÓRIOS DOS MESES DE JANEIRO A AGOSTO DE 2020. PLANO DE
PAGAMENTOS QUE DEVE CONTEMPLAR TODO O PASSIVO. INTELIGÊNCIA DA
EMENDA CONSTITUCIONAL 109/2021. DETERMINAÇÃO DE SEQUESTRO.
ILEGALIDADE. AFASTAMENTO. REAVALIAÇÃO, PELA AUTORIDADE IMPETRADA, DO
PERCENTUAL DA RECEITA LÍQUIDA PARA A QUITAÇÃO DOS DÉBITOS.
NECESSIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pelo
Município de Mauá/SP contra indigitado ato ilegal atribuído ao
Desembargador Coordenador da Diretoria de Execução de Precatórios e
Cálculos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
consubstanciado no indeferimento parcial do aditamento ao Plano
Anual de Pagamento de Precatórios para o exercício de 2021 bem como
na determinação de sequestro de R$ 23.853.001,61 (vinte e três
milhões, oitocentos e cinquenta e três mil, um real e sessenta e um
centavos) das contas municipais, para pagamento das insuficiências
referentes ao período de janeiro a dezembro de 2018, 2019 e 2020.
- **Item 2 (texto oficial):** Por ser a questão sub judice exclusivamente de direito, tornam-se
irrelevantes maiores considerações quanto aos motivos que levaram a
municipalidade ao inadimplemento, o que, via de consequência,
afasta a necessidade de prova pré-constituída sobre tal tema.
- **Item 3 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal adotou a compreensão no sentido de que
o plano de pagamentos apresentado pelo devedor de precatórios ao
respectivo Tribunal deve contemplar todo o passivo, de modo a formar
um único montante global de débitos de precatórios, ainda que se
refiram a parcelas vencidas e não pagas em período anterior ao
advento da Emenda Constitucional 109/2021. Nesse sentido: MS 36035
AgR, relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, PRIMEIRA TURMA, DJe de
20/9/2021.
- **Item 4 (texto oficial):** Uma vez que o prazo de pagamento antes estabelecido pela EC
99/2017 (até 31/12/2024) foi estendido pela EC 109/2021 para
31/12/2029, sem qualquer ressalva quanto aos anos a que se referem
os débitos em questão, apresenta-se indevida a discriminação
realizada pela autoridade impetrada, no sentido de não autorizar a
renegociação proposta pelo ora recorrente quanto às dívidas
anteriores a 2021.
- **Item 5 (texto oficial):** Reconhecida a impropriedade da motivação contida no ato apontado
como coator para subsidiar a ordem de sequestro, não pode ela
subsistir. Nesse sentido: AgRg no RMS n. 33.821/PB, relatora
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/4/2022.
- **Item 6 (texto oficial):** Acolhida a pretensão do município impetrante, ora recorrente,
para fazer-se incluir na repactuação requerida à luz da EC 109/2021
também o passivo referente aos exercícios dos anos de 2018, 2019 e
2020, tal solução importará em que a autoridade impetrada novamente
avalie qual o percentual da receita corrente líquida da
municipalidade será suficiente para a quitação dos débitos
existentes quando da elaboração anual do plano de pagamentos,
conforme a redação da EC 109/2021, tomando as medidas que entender
necessárias para assegurar o adimplemento dessas obrigações.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno provido para conhecer do recurso ordinário em
mandado de segurança e a ele dar provimento, a fim de reformar o
acórdão estadual recorrido e, assim, conceder a segurança, de modo a
determinar à autoridade impetrada: (a) a inclusão de todo o passivo
da municipalidade, referente aos exercícios de 2018, 2019 e 2020,
no plano de renegociação de sua dívida, na forma da Emenda
Constitucional 109/2021; (b) a reavaliação do percentual da receita
corrente líquida do município que será suficiente para a quitação
dos débitos existentes quando da elaboração anual do plano de
pagamentos, conforme a redação da EC 109/2021, tomando as medidas
que entender necessárias para assegurar o adimplemento de tais
obrigações; (c) a anulação da ordem de sequestro do montante de R$
23.853.001,61 (vinte e três milhões, oitocentos e cinquenta e três
mil, um real e sessenta e um centavos) das contas públicas do
município impetrante, confirmando-se, assim, a liminar antes
deferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ATO COATOR QUE INDEFERIU TANTO O PEDIDO DE RENEGOCIAÇÃO
DE DÉBITOS ORIUNDOS DE PARCELAMENTO DE VALORES DESTINADOS AO
PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS DOS EXERCÍCIOS DE 2018 E 2019 QUANTO O DE
PARCELAMENTO DE DÉBITOS PROVENIENTES DE VALORES DESIGNADOS PARA
PAGAR OS PRECATÓRIOS DOS MESES DE JANEIRO A AGOSTO DE 2020. PLANO DE
PAGAMENTOS QUE DEVE CONTEMPLAR TODO O PASSIVO. INTELIGÊNCIA DA
EMENDA CONSTITUCIONAL 109/2021. DETERMINAÇÃO DE SEQUESTRO.
ILEGALIDADE. AFASTAMENTO. REAVALIAÇÃO, PELA AUTORIDADE IMPETRADA, DO
PERCENTUAL DA RECEITA LÍQUIDA PARA A QUITAÇÃO DOS DÉBITOS.
NECESSIDADE.
1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pelo
Município de Mauá/SP contra indigitado ato ilegal atribuído ao
Desembargador Coordenador da Diretoria de Execução de Precatórios e
Cálculos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
consubstanciado no indeferimento parcial do aditamento ao Plano
Anual de Pagamento de Precatórios para o exercício de 2021 bem como
na determinação de sequestro de R$ 23.853.001,61 (vinte e três
milhões, oitocentos e cinquenta e três mil, um real e sessenta e um
centavos) das contas municipais, para pagamento das insuficiências
referentes ao período de janeiro a dezembro de 2018, 2019 e 2020.
2. Por ser a questão sub judice exclusivamente de direito, tornam-se
irrelevantes maiores considerações quanto aos motivos que levaram a
municipalidade ao inadimplemento, o que, via de consequência,
afasta a necessidade de prova pré-constituída sobre tal tema.
3. O Supremo Tribunal Federal adotou a compreensão no sentido de que
o plano de pagamentos apresentado pelo devedor de precatórios ao
respectivo Tribunal deve contemplar todo o passivo, de modo a formar
um único montante global de débitos de precatórios, ainda que se
refiram a parcelas vencidas e não pagas em período anterior ao
advento da Emenda Constitucional 109/2021. Nesse sentido: MS 36035
AgR, relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, PRIMEIRA TURMA, DJe de
20/9/2021.
4. Uma vez que o prazo de pagamento antes estabelecido pela EC
99/2017 (até 31/12/2024) foi estendido pela EC 109/2021 para
31/12/2029, sem qualquer ressalva quanto aos anos a que se referem
os débitos em questão, apresenta-se indevida a discriminação
realizada pela autoridade impetrada, no sentido de não autorizar a
renegociação proposta pelo ora recorrente quanto às dívidas
anteriores a 2021.
5. Reconhecida a impropriedade da motivação contida no ato apontado
como coator para subsidiar a ordem de sequestro, não pode ela
subsistir. Nesse sentido: AgRg no RMS n. 33.821/PB, relatora
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/4/2022.
6. Acolhida a pretensão do município impetrante, ora recorrente,
para fazer-se incluir na repactuação requerida à luz da EC 109/2021
também o passivo referente aos exercícios dos anos de 2018, 2019 e
2020, tal solução importará em que a autoridade impetrada novamente
avalie qual o percentual da receita corrente líquida da
municipalidade será suficiente para a quitação dos débitos
existentes quando da elaboração anual do plano de pagamentos,
conforme a redação da EC 109/2021, tomando as medidas que entender
necessárias para assegurar o adimplemento dessas obrigações.
7. Agravo interno provido para conhecer do recurso ordinário em
mandado de segurança e a ele dar provimento, a fim de reformar o
acórdão estadual recorrido e, assim, conceder a segurança, de modo a
determinar à autoridade impetrada: (a) a inclusão de todo o passivo
da municipalidade, referente aos exercícios de 2018, 2019 e 2020,
no plano de renegociação de sua dívida, na forma da Emenda
Constitucional 109/2021; (b) a reavaliação do percentual da receita
corrente líquida do município que será suficiente para a quitação
dos débitos existentes quando da elaboração anual do plano de
pagamentos, conforme a redação da EC 109/2021, tomando as medidas
que entender necessárias para assegurar o adimplemento de tais
obrigações; (c) a anulação da ordem de sequestro do montante de R$
23.853.001,61 (vinte e três milhões, oitocentos e cinquenta e três
mil, um real e sessenta e um centavos) das contas públicas do
município impetrante, confirmando-se, assim, a liminar antes
deferida.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça por unanimidade, dar provimento ao agravo interno para
conhecer do recurso ordinário em mandado de segurança e dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio
Domingues (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art101, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art104

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRECATÓRIOS - EC 109/2021 - REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTOS -
PERÍODOS ANTERIORES)
   STF - [[MS-AgR 36035]]
(ATO ADMINISTRATIVO - MOTIVAÇÃO - IMPROPRIEDADE)
   STJ - <<AgRg no RMS 33821>>-PB

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED EMC:000099 ANO:2017
- LEG:FED EMC:000109 ANO:2021
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  ADCT-88    ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
        ART:00101 ART:00104

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art101](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art101)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art104](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art104)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 72725](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83851/) — classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art101
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- [STJ — 71141](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50991/) — classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art101
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** 5d18231a0ca39c0dca9d45e79250d7f3c9635fbe1ba555c758eb19a8d88ddf7c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 5d18231a0ca39c0dca9d45e79250d7f3c9635fbe1ba555c758eb19a8d88ddf7c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

