{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37411,"origem":"stj","sha256_origem":"3f1f296d7588bbd0cc3b9a9630c7d6c9b950d0e0eef6b664e5ac1bbdc868f896","registro_original":{"id_fonte":"000851589","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2005114","numero_registro":"202201579157","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-08-22","data_publicacao":"2023-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.\nEXONERAÇÃO A PEDIDO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA MANIFESTAÇÃO DA\nVONTADE ATESTADO POR PERÍCIA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO. REINTEGRAÇÃO\nDETERMINADA PELA CORTE LOCAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE\nINDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DE AFASTAMENTO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.\nAUSENCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DO\nCASO CONCRETO .\n1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Caso em que a ora recorrida,  nomeada em 03/04/2001 para\nexercício do cargo público requereu exoneração à pedido, retroativo\na 26/09/2001. Em 08/07/2004 ingressou com a ação judicial,\nrequerendo a declaração de nulidade do ato administrativo de\nexoneração, com a consequente reintegração ao cargo público e a\ncondenação da Administração no recebimento dos vencimentos e\ndireitos correspondentes desde a exoneração.\n3. O Tribunal local, se valendo de perícia judicial, entendeu\ncaracterizado vício no consentimento no momento do pedido de\nexoneração, diante do quadro depressivo e, em consequência,\ndeterminou a reintegração ao cargo, com pagamento de indenização\ncorrespondente à remuneração desde a data da exoneração até a\nreintegração.\n4. Assim sendo, o recurso especial limita-se a discussão quanto ao\npagamento dos valores retroativos a reintegração da servidora.\nQuanto ao ponto, não se desconhece a existência de jurisprudência\ndessa Corte no sentido de que o servidor público que for reintegrado\nao cargo, em virtude de declaração judicial de nulidade do ato de\ndemissão, tem como consequência lógica a recomposição integral dos\nseus direitos, com o pagamento dos vencimentos e vantagens que lhe\nseriam pagos durante o período em que estive indevidamente\ndesligado. Contudo, o caso em análise comporta peculiaridades que o\ndistinguem do entendimento acima.\n5. Com efeito, conforme ressaltado no acórdão impugnado, após a\nexoneração, a recorrida permaneceu inerte por quase 3 (três) anos\nsem questionar o ato na seara administrativa ou judicial, tendo,\ninclusive, conforme comprovado pelo Estado recorrente, desenvolvido\natividades na esfera privada durante alguns períodos deste\ninterregno.\n6. Outrossim, somente com a perícia judicial realizada nos autos,\nhouve o reconhecimento de que no momento do pedido de exoneração a\nora recorrida encontrava-se privada momentaneamente de capacidade, o\nque ampara a boa-fé da Administração Pública naquele momento em que\naceitou o pedido de exoneração de ofício, em respeito a legalidade\nadministrativa. Portanto, a pretensão, após esse longo período que\nultrapassa 20 anos, de receber todas as vantagens que lhe seriam\ndevidas caso não tivesse sido exonerada, sem a devida\ncontraprestação, caracteriza inequívoco enriquecimento sem causa por\nparte da servidora pública. Com efeito, o direito a reintegração ao\ncargo já determinado pela Corte local, não deve acompanhar\nindenização correspondente aos vencimentos pelo tempo não\ntrabalhado, ante as peculiaridades do caso concreto.\n7. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade,\ndar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues (Presidente) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art884"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00884"],"jurisprudencia_citada":"(REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO - PERÍODO DE AFASTAMENTO -\nINDENIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO)\n   STJ - <<REsp 1731351>>-RS, <<REsp 1521030>>-AP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f97b8e65-109f-4b47-8613-e8b6e6c22881/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1825127b9bbef3f4202aa2346309208541eecc5259b1d1a4cf924e42061d1aa9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
