# Registro público: STJ — 2005114

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-22
- **Publicação:** 2023-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37411/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37411.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3f1f296d7588bbd0cc3b9a9630c7d6c9b950d0e0eef6b664e5ac1bbdc868f896

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
EXONERAÇÃO A PEDIDO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA MANIFESTAÇÃO DA
VONTADE ATESTADO POR PERÍCIA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO. REINTEGRAÇÃO
DETERMINADA PELA CORTE LOCAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE
INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DE AFASTAMENTO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
AUSENCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DO
CASO CONCRETO .

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Caso em que a ora recorrida,  nomeada em 03/04/2001 para
exercício do cargo público requereu exoneração à pedido, retroativo
a 26/09/2001. Em 08/07/2004 ingressou com a ação judicial,
requerendo a declaração de nulidade do ato administrativo de
exoneração, com a consequente reintegração ao cargo público e a
condenação da Administração no recebimento dos vencimentos e
direitos correspondentes desde a exoneração.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal local, se valendo de perícia judicial, entendeu
caracterizado vício no consentimento no momento do pedido de
exoneração, diante do quadro depressivo e, em consequência,
determinou a reintegração ao cargo, com pagamento de indenização
correspondente à remuneração desde a data da exoneração até a
reintegração.
- **Item 4 (texto oficial):** Assim sendo, o recurso especial limita-se a discussão quanto ao
pagamento dos valores retroativos a reintegração da servidora.
Quanto ao ponto, não se desconhece a existência de jurisprudência
dessa Corte no sentido de que o servidor público que for reintegrado
ao cargo, em virtude de declaração judicial de nulidade do ato de
demissão, tem como consequência lógica a recomposição integral dos
seus direitos, com o pagamento dos vencimentos e vantagens que lhe
seriam pagos durante o período em que estive indevidamente
desligado. Contudo, o caso em análise comporta peculiaridades que o
distinguem do entendimento acima.
- **Item 5 (texto oficial):** Com efeito, conforme ressaltado no acórdão impugnado, após a
exoneração, a recorrida permaneceu inerte por quase 3 (três) anos
sem questionar o ato na seara administrativa ou judicial, tendo,
inclusive, conforme comprovado pelo Estado recorrente, desenvolvido
atividades na esfera privada durante alguns períodos deste
interregno.
- **Item 6 (texto oficial):** Outrossim, somente com a perícia judicial realizada nos autos,
houve o reconhecimento de que no momento do pedido de exoneração a
ora recorrida encontrava-se privada momentaneamente de capacidade, o
que ampara a boa-fé da Administração Pública naquele momento em que
aceitou o pedido de exoneração de ofício, em respeito a legalidade
administrativa. Portanto, a pretensão, após esse longo período que
ultrapassa 20 anos, de receber todas as vantagens que lhe seriam
devidas caso não tivesse sido exonerada, sem a devida
contraprestação, caracteriza inequívoco enriquecimento sem causa por
parte da servidora pública. Com efeito, o direito a reintegração ao
cargo já determinado pela Corte local, não deve acompanhar
indenização correspondente aos vencimentos pelo tempo não
trabalhado, ante as peculiaridades do caso concreto.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
EXONERAÇÃO A PEDIDO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA MANIFESTAÇÃO DA
VONTADE ATESTADO POR PERÍCIA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO. REINTEGRAÇÃO
DETERMINADA PELA CORTE LOCAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE
INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DE AFASTAMENTO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
AUSENCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DO
CASO CONCRETO .
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Caso em que a ora recorrida,  nomeada em 03/04/2001 para
exercício do cargo público requereu exoneração à pedido, retroativo
a 26/09/2001. Em 08/07/2004 ingressou com a ação judicial,
requerendo a declaração de nulidade do ato administrativo de
exoneração, com a consequente reintegração ao cargo público e a
condenação da Administração no recebimento dos vencimentos e
direitos correspondentes desde a exoneração.
3. O Tribunal local, se valendo de perícia judicial, entendeu
caracterizado vício no consentimento no momento do pedido de
exoneração, diante do quadro depressivo e, em consequência,
determinou a reintegração ao cargo, com pagamento de indenização
correspondente à remuneração desde a data da exoneração até a
reintegração.
4. Assim sendo, o recurso especial limita-se a discussão quanto ao
pagamento dos valores retroativos a reintegração da servidora.
Quanto ao ponto, não se desconhece a existência de jurisprudência
dessa Corte no sentido de que o servidor público que for reintegrado
ao cargo, em virtude de declaração judicial de nulidade do ato de
demissão, tem como consequência lógica a recomposição integral dos
seus direitos, com o pagamento dos vencimentos e vantagens que lhe
seriam pagos durante o período em que estive indevidamente
desligado. Contudo, o caso em análise comporta peculiaridades que o
distinguem do entendimento acima.
5. Com efeito, conforme ressaltado no acórdão impugnado, após a
exoneração, a recorrida permaneceu inerte por quase 3 (três) anos
sem questionar o ato na seara administrativa ou judicial, tendo,
inclusive, conforme comprovado pelo Estado recorrente, desenvolvido
atividades na esfera privada durante alguns períodos deste
interregno.
6. Outrossim, somente com a perícia judicial realizada nos autos,
houve o reconhecimento de que no momento do pedido de exoneração a
ora recorrida encontrava-se privada momentaneamente de capacidade, o
que ampara a boa-fé da Administração Pública naquele momento em que
aceitou o pedido de exoneração de ofício, em respeito a legalidade
administrativa. Portanto, a pretensão, após esse longo período que
ultrapassa 20 anos, de receber todas as vantagens que lhe seriam
devidas caso não tivesse sido exonerada, sem a devida
contraprestação, caracteriza inequívoco enriquecimento sem causa por
parte da servidora pública. Com efeito, o direito a reintegração ao
cargo já determinado pela Corte local, não deve acompanhar
indenização correspondente aos vencimentos pelo tempo não
trabalhado, ante as peculiaridades do caso concreto.
7. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade,
dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art884

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO - PERÍODO DE AFASTAMENTO -
INDENIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO)
   STJ - <<REsp 1731351>>-RS, <<REsp 1521030>>-AP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00884

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art884](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art884)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2248056](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158265/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art884
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2074049](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49630/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art884
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2262304](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156413/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art884
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.005.114 do STJ: servidora pública estadual](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2005114/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.005.114 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de agosto de 2023, sob relatoria de Benedito Gonçalves, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de servidora pública estadual, exoneração a pedido e reintegração determinada pela corte local. Esta página

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** estadual, publica, servidora
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69f625dc87aa00f5f9e962499dddf698d9a9f281b8aa203d97953770d94c75f
- **SHA-256 do registro documental:** 3f1f296d7588bbd0cc3b9a9630c7d6c9b950d0e0eef6b664e5ac1bbdc868f896
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2005114%2F)

### [Artigo 884 do Código Civil: enriquecimento sem causa](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-884/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Quem entregou dinheiro ou um bem sem motivo jurídico costuma perguntar se pode reaver o que deu. O artigo 884 do Código Civil responde: aquele que, sem justa causa, se enriquece à custa de outrem fica obrigado a restituir o que indevidamente auferiu, com a devida atualização monetária. O enriquecimento sem causa do art. 884 é uma cláusula de justiça que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** causa, enriquecimento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5944a1d87971efed7caacf88b3ba5411e62951dff71931dd5f4a4ab29fc3f4f9
- **SHA-256 do registro documental:** 3f1f296d7588bbd0cc3b9a9630c7d6c9b950d0e0eef6b664e5ac1bbdc868f896
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-884%2F)

### [Enriquecimento sem causa: como reaver valor pago por engano](https://wikijuridica.com.br/glossario/enriquecimento-sem-causa/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 884 obriga a restituir o que se enriqueceu à custa de outrem sem justa causa, incluindo os valores atualizados até o momento do ressarcimento. Para configurar essa obrigação, é preciso reunir três elementos: o enriquecimento de uma parte, o empobrecimento correspondente de outra e a ausência de causa jurídica que justifique essa transferência de

**Atribuição:** Rafael Toledo · Os requisitos do art. 884 do Código Civil

- **Âncoras documentais:** causa, enriquecimento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2c9c4ee819e5d9ed89b3907dbf865b09270e7d1f1d8c484a48d434a2a797784e
- **SHA-256 do registro documental:** 3f1f296d7588bbd0cc3b9a9630c7d6c9b950d0e0eef6b664e5ac1bbdc868f896
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fenriquecimento-sem-causa%2F)

### [Juros abusivos já pagos: dá para receber o dobro de volta](https://wikijuridica.com.br/bancario/rj-repeticao-indebito-dobro-juros/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fbancario%2Frj-repeticao-indebito-dobro-juros%2F)

