{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37413,"origem":"stj","sha256_origem":"8ba1ff6e91fc9e91fba361d1f9a0f27e378e33dc0a07b1318af8cd75f7825073","registro_original":{"id_fonte":"000851795","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"PET no AgInt no AREsp","classe_descricao":"PETIÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2048601","numero_registro":"202200093899","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-06-13","data_publicacao":"2023-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO. ANULAÇÃO. SUPERVENIENTE DECISÃO DO\nSTF. CASSAÇÃO DO  ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REJULGAMENTO DA\nQUESTÃO JURÍDICA. NECESSIDADE.\n1. Os presentes autos cuidam de agravo em recurso especial que foi\nconhecido para não conhecer do recurso especial interposto pelo\nMunicípio de Porto Alegre/RS, decisão confirmada pela egrégia 1ª\nTurma.\n2. Hipótese em que, ainda dentro do prazo recursal do acórdão em que\nnegado provimento ao agravo interno para ser mantido o decisum\nmonocrático, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente a\nReclamação n. 55831/RS para cassar o acórdão do TJRS, determinando a\nrealização de novo julgamento pela Corte gaúcha.\n3. Transitada em julgado a referida decisão da Suprema Corte, tem-se\nque o acórdão do tribunal local e todos os atos processuais\nposteriores, inclusive as decisões proferidas por esta Corte\nSuperior por ocasião do exame do agravo em recurso especial e do\nsubsequente agravo interno, são nulos, não podendo surtir nenhum\nefeito.\n4. Questão de ordem aprovada a fim de anular a decisão do agravo em\nrecurso especial e o acórdão do subsequente agravo interno, com a\ndeterminação de devolução dos autos ao Tribunal de origem para que\npossa cumprir a decisão exarada pelo STF nos autos da Rcl n.\n55831/RS.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior\nTribunal de Justiça, por unanimidade, pelo reconhecimento da\nnulidade das decisões proferidas pelo STJ quando do julgamento do\nAREsp 2048601/RS e do AgInt no AREsp 2048601/RS, com a determinação\nde retorno dos autos para que o Tribunal de origem possa cumprir com\na decisão exarada pela Suprema Corte nos autos da Reclamação n.\n55831/RS, nos termos da questão de ordem suscitada pelo Sr. Ministro\nRelator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente),\nBenedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com\no Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f97b8e65-109f-4b47-8613-e8b6e6c22881/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3225b76a5f31f8bd4ead08a23290cdf658eb967e8c8091f76616050eb03550a7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
