# Registro público: STJ — 2048601

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** PETIÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-13
- **Publicação:** 2023-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37413/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37413.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8ba1ff6e91fc9e91fba361d1f9a0f27e378e33dc0a07b1318af8cd75f7825073

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO. ANULAÇÃO. SUPERVENIENTE DECISÃO DO
STF. CASSAÇÃO DO  ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REJULGAMENTO DA
QUESTÃO JURÍDICA. NECESSIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os presentes autos cuidam de agravo em recurso especial que foi
conhecido para não conhecer do recurso especial interposto pelo
Município de Porto Alegre/RS, decisão confirmada pela egrégia 1ª
Turma.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que, ainda dentro do prazo recursal do acórdão em que
negado provimento ao agravo interno para ser mantido o decisum
monocrático, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente a
Reclamação n. 55831/RS para cassar o acórdão do TJRS, determinando a
realização de novo julgamento pela Corte gaúcha.
- **Item 3 (texto oficial):** Transitada em julgado a referida decisão da Suprema Corte, tem-se
que o acórdão do tribunal local e todos os atos processuais
posteriores, inclusive as decisões proferidas por esta Corte
Superior por ocasião do exame do agravo em recurso especial e do
subsequente agravo interno, são nulos, não podendo surtir nenhum
efeito.
- **Item 4 (texto oficial):** Questão de ordem aprovada a fim de anular a decisão do agravo em
recurso especial e o acórdão do subsequente agravo interno, com a
determinação de devolução dos autos ao Tribunal de origem para que
possa cumprir a decisão exarada pelo STF nos autos da Rcl n.
55831/RS.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO. ANULAÇÃO. SUPERVENIENTE DECISÃO DO
STF. CASSAÇÃO DO  ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REJULGAMENTO DA
QUESTÃO JURÍDICA. NECESSIDADE.
1. Os presentes autos cuidam de agravo em recurso especial que foi
conhecido para não conhecer do recurso especial interposto pelo
Município de Porto Alegre/RS, decisão confirmada pela egrégia 1ª
Turma.
2. Hipótese em que, ainda dentro do prazo recursal do acórdão em que
negado provimento ao agravo interno para ser mantido o decisum
monocrático, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente a
Reclamação n. 55831/RS para cassar o acórdão do TJRS, determinando a
realização de novo julgamento pela Corte gaúcha.
3. Transitada em julgado a referida decisão da Suprema Corte, tem-se
que o acórdão do tribunal local e todos os atos processuais
posteriores, inclusive as decisões proferidas por esta Corte
Superior por ocasião do exame do agravo em recurso especial e do
subsequente agravo interno, são nulos, não podendo surtir nenhum
efeito.
4. Questão de ordem aprovada a fim de anular a decisão do agravo em
recurso especial e o acórdão do subsequente agravo interno, com a
determinação de devolução dos autos ao Tribunal de origem para que
possa cumprir a decisão exarada pelo STF nos autos da Rcl n.
55831/RS.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, pelo reconhecimento da
nulidade das decisões proferidas pelo STJ quando do julgamento do
AREsp 2048601/RS e do AgInt no AREsp 2048601/RS, com a determinação
de retorno dos autos para que o Tribunal de origem possa cumprir com
a decisão exarada pela Suprema Corte nos autos da Reclamação n.
55831/RS, nos termos da questão de ordem suscitada pelo Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente),
Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com
o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
