{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37414,"origem":"stj","sha256_origem":"cf96a91a2aa0c7e2a41da2760300ad0bce0274a55c1a7bc16e07da35ec584608","registro_original":{"id_fonte":"000851831","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2004888","numero_registro":"202201569100","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-08-22","data_publicacao":"2023-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.\nPREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE CONCESSÃO EM PERÍODO POSTERIOR AO\nREQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTECEDENTE À AÇÃO JUDICIAL. INTERESSE\nDE AGIR CARACTERIZADO. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DA POSTULAÇÃO\nADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER PARA A DATA DE\nIMPLEMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO VÁLIDA.\nPRECEDENTES.\nI - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 350/STF,\nfixou orientação segundo a qual a concessão de benefícios\nprevidenciários depende de prévio requerimento do interessado na\nseara administrativa, porquanto para configurar o interesse de agir\né preciso estar caracterizada a necessidade da prestação\njurisdicional para a satisfação da pretensão do autor.\nII - Havendo pedido de reconhecimento de tempo de contribuição, em\nrelação ao qual o INSS se insurgiu, forçoso reconhecer o atendimento\nao princípio da necessidade, pois o indeferimento desse pedido dá\ncausa à demanda judicial.\nIII - A Primeira Seção, no julgamento dos Embargos de Declaração do\nTema n. 995/STJ,  deliberou pela impossibilidade de reafirmação da\nDER para a data de implemento dos requisitos de concessão quando o\nfato superveniente for posterior à propositura da ação.\nIV - Não se obstou a viabilidade de reconhecimento do direito à\nprestação previdenciária nessas hipóteses, apenas rechaçou-se a\npossibilidade de reafirmação da DER para a data de implemento dos\nrequisitos correspondentes ao benefício, impondo-se a fixação do\ntermo inicial na data da citação válida do INSS.\nV - Agravo interno parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencido o Sr.\nMinistro Gurgel de Faria (Relator), dar parcial provimento ao agravo\ninterno para reconhecer o interesse de agir, em razão da\nnecessidade de prestação judicial para reconhecimento e cômputo de\ntempo especial negado administrativamente, fixando o termo inicial\nda aposentadoria especial na data da citação, nos termos do\nvoto-vista da Sra. Ministra Regina Helena Costa, que lavrará\nacórdão. Votaram com a Sra. Ministra Regina Helena Costa os Srs.\nMinistros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito Gonçalves e\nSérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art493","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art933"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00493 ART:00933","LEG:FED INT:000077 ANO:2015\n        ART:00690\n(INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS)"],"jurisprudencia_citada":"(PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO - CONCESSÃO - REQUERIMENTO\nADMINISTRATIVO PRÉVIO - INTERESSE EM AGIR)\n   STF - [[RE 631240]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 350)\n(PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - DATA DE ENTRADA DO\nREQUEIRMENTO - REAFIRMAÇÃO - DATA DE IMPLEMENTO)\n   STJ - <<REsp 1727063>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 995),\n         <<EDcl nos EDcl no REsp 1727063>>-SP\n(PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - TERMO INICIAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2031380>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 2004293>>-RS\n(VOTO VENCIDO - PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - DATA DE\nENTRADA DO REQUEIRMENTO - REAFIRMAÇÃO - DATA DE IMPLEMENTO - FATO\nSUPERVENIENTE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2031380>>-RS,\n         <<REsp 1727063>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 995)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f97b8e65-109f-4b47-8613-e8b6e6c22881/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ce78d023ade5e83a07315a71a731da6af6a43299f60cddde90f4d418df51ba81","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
